Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADA: JOSELITA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA Nº 16.200) E LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB/MA Nº 16.207) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-94.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, que foi ajuizada por Joselita da Conceição, ora apelada, onde julgada parcialmente procedente, para suspender definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora, condenando o banco ora apelante a devolver em dobro o valor da importância de todos os descontos indevidos em face das contratações ilícitas, limitados aos 5 anos anteriores à propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Além disso, condenou o réu ao pagamento pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (tês mil reais), sujeito à correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% a contar da citação. Argumenta o recorrente, em razões recursais, em síntese, que a autora não conseguiu provar o dano alegado, não havendo que se falar em devolução em dobro e em danos morais. Alternativamente, alega que o quantum indenizatório se revela exacerbado. Pleiteia, ao fim, a reforma da sentença combatida, para julgar improcedentes todos os pedidos constantes da inicial, ou, caso este não seja o entendimento adotado, que seja reduzido o quantum indenizatório quanto aos danos morais, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Contrarrazões da apelada pugnando pela manutenção da sentença. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris:
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa Seg. Prestamista 5718545 ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco apelante não fez a juntada em nenhuma oportunidade do respectivo contrato. Assim, como o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a autora sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da recorrida e determinou a devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013. Por outro lado, entende-se que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo frisado na sentença, apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator