Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
EXECUTADO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] ajuizada por ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
EXECUTADO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] ajuizada por ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
EXECUTADO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] ajuizada por ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
EXECUTADO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] ajuizada por ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 10:24
Documento (Informações)
14/09/2022, 10:24
Documento (Informações)
16/08/2022, 14:46
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:25
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
13/07/2022, 21:05
Publicação
12/07/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 03:41
Publicação
12/07/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA
Requerido: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DECISÃO 1. Primeiramente, nada tenho a reconsiderar quanto ao sequestro realizado nos autos, posto que regulamente cumprido nas contas bancárias cadastradas no CNPJ do executado, conforme protocolo de bloqueio e certidão acostada aos autos, que não efetuou o pagamento do RPV no momento oportuno, arcando com o ônus de sua inércia, já que o SISBAJUD realiza o procedimento de sequestro a partir do CNPJ do devedor, rastreando todas as contas bancárias. 2. Ademais, poderia o Município executado ter adotado providência administrativa de abertura de conta judicial ou conta bancária exclusiva para pagamentos e sequestros de débitos judiciais, e não o fazendo não cabe ao Sistema SISBAJUD realizar qualquer restrição de acesso a dados bancários para fins de operacionalização da constrição. 3. Registre-se, ainda, que o Instituto de Previdência sequer juntou comprovante de que o numerário foi constrito em sua conta bancária, o que corrobora o protocolo de bloqueio do SISBAJUD que atesta a realização da constrição nas contas do CNPJ do executado MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - CNPJ: 06.184.253/0001-49. 4.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a questão de ordem, e determino o prosseguimento dos atos já determinados, expedindo-se os alvarás em favor dos favorecidos pelo sequestro. 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de julho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA
Requerido: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DECISÃO 1. Primeiramente, nada tenho a reconsiderar quanto ao sequestro realizado nos autos, posto que regulamente cumprido nas contas bancárias cadastradas no CNPJ do executado, conforme protocolo de bloqueio e certidão acostada aos autos, que não efetuou o pagamento do RPV no momento oportuno, arcando com o ônus de sua inércia, já que o SISBAJUD realiza o procedimento de sequestro a partir do CNPJ do devedor, rastreando todas as contas bancárias. 2. Ademais, poderia o Município executado ter adotado providência administrativa de abertura de conta judicial ou conta bancária exclusiva para pagamentos e sequestros de débitos judiciais, e não o fazendo não cabe ao Sistema SISBAJUD realizar qualquer restrição de acesso a dados bancários para fins de operacionalização da constrição. 3. Registre-se, ainda, que o Instituto de Previdência sequer juntou comprovante de que o numerário foi constrito em sua conta bancária, o que corrobora o protocolo de bloqueio do SISBAJUD que atesta a realização da constrição nas contas do CNPJ do executado MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - CNPJ: 06.184.253/0001-49. 4.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800074-48.2019.8.10.0051 [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a questão de ordem, e determino o prosseguimento dos atos já determinados, expedindo-se os alvarás em favor dos favorecidos pelo sequestro. 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de julho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:47
Outras Decisões
06/07/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:24
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:13
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:19
Documento (Certidão)
22/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:16
Documento (Ofício)
04/04/2022, 14:11
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:01
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:38
Publicação
20/12/2021, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
Requerido: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800074-48.2019.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora alega, em síntese, que foi admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD em 04/03/1990, sendo aposentada nesta condição, porém alega que nunca exerceu a função de AOSD, mas sempre trabalhou como Professora desde 27/11/1998. 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Pedreiras ao pagamento da diferença remuneratória devida em favor da autora, no período de janeiro/2014 a julho/2018, no importe de R$ 1.512,56 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 3. Conforme destacado na sentença, o desvio de função não gera direito a enquadramento em cargo diverso daquele para qual foi nomeado o servidor ao ingressar no serviço público, em razão de expressa vedação constitucional que só autoriza o provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.II, da CF/88). Por essas razões, a sentença a quo deve ser confirmada integralmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-48.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora alega, em síntese, que foi admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD em 04/03/1990, sendo aposentada nesta condição, porém alega que nunca exerceu a função de AOSD, mas sempre trabalhou como Professora desde 27/11/1998. 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Pedreiras ao pagamento da diferença remuneratória devida em favor da autora, no período de janeiro/2014 a julho/2018, no importe de R$ 1.512,56 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 3. Conforme destacado na sentença, o desvio de função não gera direito a enquadramento em cargo diverso daquele para qual foi nomeado o servidor ao ingressar no serviço público, em razão de expressa vedação constitucional que só autoriza o provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.II, da CF/88). Por essas razões, a sentença a quo deve ser confirmada integralmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-48.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora alega, em síntese, que foi admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD em 04/03/1990, sendo aposentada nesta condição, porém alega que nunca exerceu a função de AOSD, mas sempre trabalhou como Professora desde 27/11/1998. 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Pedreiras ao pagamento da diferença remuneratória devida em favor da autora, no período de janeiro/2014 a julho/2018, no importe de R$ 1.512,56 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 3. Conforme destacado na sentença, o desvio de função não gera direito a enquadramento em cargo diverso daquele para qual foi nomeado o servidor ao ingressar no serviço público, em razão de expressa vedação constitucional que só autoriza o provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.II, da CF/88). Por essas razões, a sentença a quo deve ser confirmada integralmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-48.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora alega, em síntese, que foi admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD em 04/03/1990, sendo aposentada nesta condição, porém alega que nunca exerceu a função de AOSD, mas sempre trabalhou como Professora desde 27/11/1998. 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Pedreiras ao pagamento da diferença remuneratória devida em favor da autora, no período de janeiro/2014 a julho/2018, no importe de R$ 1.512,56 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 3. Conforme destacado na sentença, o desvio de função não gera direito a enquadramento em cargo diverso daquele para qual foi nomeado o servidor ao ingressar no serviço público, em razão de expressa vedação constitucional que só autoriza o provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.II, da CF/88). Por essas razões, a sentença a quo deve ser confirmada integralmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-48.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora alega, em síntese, que foi admitida mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD em 04/03/1990, sendo aposentada nesta condição, porém alega que nunca exerceu a função de AOSD, mas sempre trabalhou como Professora desde 27/11/1998. 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Pedreiras ao pagamento da diferença remuneratória devida em favor da autora, no período de janeiro/2014 a julho/2018, no importe de R$ 1.512,56 (mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 3. Conforme destacado na sentença, o desvio de função não gera direito a enquadramento em cargo diverso daquele para qual foi nomeado o servidor ao ingressar no serviço público, em razão de expressa vedação constitucional que só autoriza o provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.II, da CF/88). Por essas razões, a sentença a quo deve ser confirmada integralmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800074-48.2019.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
21/10/2021, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A, LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS, INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS, MUNICIPIO DE PEDREIRAS, ASCELINA FERREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA CASTRO - MA4326-A, ELANE SOARES DA SILVA - MA11524-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A, BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800074-48.2019.8.10.0051