Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] ajuizada por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] ajuizada por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] ajuizada por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] ajuizada por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2022, 11:23
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 10:30
Documento (Informações)
14/09/2022, 10:29
Documento (Informações)
15/08/2022, 08:11
Documento (Certidão)
12/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 16:04
Publicação
12/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:09
Publicação
12/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO referente aos honorários sucumbenciais. Pedreiras/MA, 6 de julho de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO referente aos honorários sucumbenciais. Pedreiras/MA, 6 de julho de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:38
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:37
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:31
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:15
Movimentação processual
25/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:06
Documento (Ofício)
25/03/2022, 10:51
Documento (Ofício)
25/03/2022, 09:38
Decurso de Prazo
16/03/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:52
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:03
Documento (Certidão)
07/01/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2021, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802624-79.2020.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802624-79.2020.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A
RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802624-79.2020.8.10.0051 Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2. O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4. Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
10/11/2021, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS
RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802624-79.2020.8.10.0051
15/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2021, 09:13
Documento (Certidão)
16/08/2021, 09:04
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:27
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:27
Publicação
08/07/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA OAB/MA 10.812, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO OAB/MA 2.622
REU: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Pedreiras/MA, Terça-feira, 06 de Julho de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:30
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:27
Petição (Recurso inominado)
05/07/2021, 19:15
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:58
Publicação
11/06/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Procurador: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi OAB/MA nº 8.853 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Férias]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos. Alega que exerceu cargo em comissão de Diretor de Departamento de Tesouraria - PORTARIA Nº 083/2017-GPM, 25 DE JANEIRO DE 2017, perante o Município de Pedreiras-MA, no período de 25 de janeiro/2017 a 17 de dezembro/2018, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias. Aduz que deixou de receber décimo terceiro e férias do período trabalhado. Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Instruiu a inicial com os documentos IDs. 38616054 a 38516055. O feito foi distribuído sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2. DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória. Passo ao exame do pedido: A) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal. O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional. Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. Destaca-se, ainda, que o artigo 39, §3º da Constituição Federal prevê um conjunto de direitos assegurados aos servidores públicos em geral, não fazendo nenhuma distinção quanto aos seus destinatários. Nesse sentido, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, como é o caso da parte Requerente, fazem jus ao pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, bem como a contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Neste sentido, a orientação jurisprudencial do TJMA, in verbis: Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa que remete à Justiça Comum a tarefa de solucionar o litígio não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados” (...) (TJ – MA – AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019). O autor alega que deixou de receber salário referente ao mês de DEZEMBRO/2018 do período trabalhado. Em decorrência desse fato, requer a condenação do município requerido ao pagamento do salário relativo ao referido mês de DEZEMBRO DE 2018, não recebido. Contudo, registro que os documentos apresentados pelo reclamante, especialmente as fichas financeiras (ID. 38516055), demonstram que o autor foi contratado no período de janeiro de 2017 e demitido em novembro 2018, não tendo sido impugnado pelo município reclamado. Primeiramente, registro que com relação ao pedido de pagamento salarial relativo ao mês DEZEMBRO DE 2018, observa-se que o autor NÃO logrou provar que trabalhou nesse período, ônus processual do fato constitutivo do direito de sua própria responsabilidade, na forma do artigo 373, I do CPC, a parte autora não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que laborou no período a que faz referência e deixou de receber as verbas pleiteadas. Portanto, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos, qualquer documento que evidenciasse a devida prestação de serviços para o requerido, no período acima mencionado. Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que o autor exerceu o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Tesouraria junto ao Município de Pedreiras-MA, no período de janeiro/2017 a novembro/2018, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 38516055). Portanto, observa-se que em todas as fichas financeiras não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário), nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO. Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2017 (integral) R$ 1.200,00 2018 (11/12 avos) R$ 1.100,00 Total R$ 2.300,00 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2017 (integral) R$ 400,00 2018 (11/12 avos) R$ 366,66 Total R$ 766,66 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 3.066,66 (TRÊS MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor. Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional. Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Nesse panorama, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial. 3. DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1. Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora, que integraliza a quantia de R$ 3.066,66 (TRÊS MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS); Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se Intimem-se a parte autora, por seu advogado constituído, via DJEN e o município requerido por intermédio de sua Procuradoria, via PJe. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 08 de junho de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Procurador: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi OAB/MA nº 8.853 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802624-79.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Férias]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos. Alega que exerceu cargo em comissão de Diretor de Departamento de Tesouraria - PORTARIA Nº 083/2017-GPM, 25 DE JANEIRO DE 2017, perante o Município de Pedreiras-MA, no período de 25 de janeiro/2017 a 17 de dezembro/2018, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias. Aduz que deixou de receber décimo terceiro e férias do período trabalhado. Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Instruiu a inicial com os documentos IDs. 38616054 a 38516055. O feito foi distribuído sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2. DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória. Passo ao exame do pedido: A) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal. O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional. Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. Destaca-se, ainda, que o artigo 39, §3º da Constituição Federal prevê um conjunto de direitos assegurados aos servidores públicos em geral, não fazendo nenhuma distinção quanto aos seus destinatários. Nesse sentido, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, como é o caso da parte Requerente, fazem jus ao pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, bem como a contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Neste sentido, a orientação jurisprudencial do TJMA, in verbis: Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa que remete à Justiça Comum a tarefa de solucionar o litígio não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados” (...) (TJ – MA – AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019). O autor alega que deixou de receber salário referente ao mês de DEZEMBRO/2018 do período trabalhado. Em decorrência desse fato, requer a condenação do município requerido ao pagamento do salário relativo ao referido mês de DEZEMBRO DE 2018, não recebido. Contudo, registro que os documentos apresentados pelo reclamante, especialmente as fichas financeiras (ID. 38516055), demonstram que o autor foi contratado no período de janeiro de 2017 e demitido em novembro 2018, não tendo sido impugnado pelo município reclamado. Primeiramente, registro que com relação ao pedido de pagamento salarial relativo ao mês DEZEMBRO DE 2018, observa-se que o autor NÃO logrou provar que trabalhou nesse período, ônus processual do fato constitutivo do direito de sua própria responsabilidade, na forma do artigo 373, I do CPC, a parte autora não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que laborou no período a que faz referência e deixou de receber as verbas pleiteadas. Portanto, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente não se desincumbiu, já que não trouxe aos autos, qualquer documento que evidenciasse a devida prestação de serviços para o requerido, no período acima mencionado. Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que o autor exerceu o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Tesouraria junto ao Município de Pedreiras-MA, no período de janeiro/2017 a novembro/2018, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 38516055). Portanto, observa-se que em todas as fichas financeiras não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário), nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO. Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2017 (integral) R$ 1.200,00 2018 (11/12 avos) R$ 1.100,00 Total R$ 2.300,00 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2017 (integral) R$ 400,00 2018 (11/12 avos) R$ 366,66 Total R$ 766,66 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 3.066,66 (TRÊS MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor. Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional. Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Nesse panorama, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial. 3. DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1. Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora, que integraliza a quantia de R$ 3.066,66 (TRÊS MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS); Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se Intimem-se a parte autora, por seu advogado constituído, via DJEN e o município requerido por intermédio de sua Procuradoria, via PJe. Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras, 08 de junho de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 07:44
Procedência em Parte
08/06/2021, 14:12
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 19:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:35
Publicação
09/02/2021, 01:00
Publicação
09/02/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - OAB/MA 10,812 E JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - OAB/MA 2.622
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 40746807. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - OAB/MA 10,812 E JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - OAB/MA 2.622
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 40746807. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802624-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)