Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801993-38.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 JUÍZA GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.