Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAEL DA SILVEIRA - MA9309 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A S E N T E N Ç A
AUTOR: ISMAEL DA SILVEIRA. OABMA – 9309, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 7.759,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências de 20%, na conta informada: conta de POUPANÇA da Caixa Econômica Federal, agencia: 0028, (digito) 1288, CONTA POUPANÇA: 000.786.547.554-4 - TITULAR: Ismael da Silveira, CPF: 390.746.256-49, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente em face a concordância do Executado, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800808-36.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ADRIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela parte executada, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, em face de ADRIANA PEREIRA DA SILVA. Primeiramente a parte impugnante fez breve relato dos fatos e após, versou sobre o excesso da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento desta impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso e, por conseguinte, que seja restituído ao executado o valor excedente. Memória de cálculo juntado em ID. 88195715, pelo impugnante/executado. Em ID. 90338980 a parte Impugnada/Exequente apresentou resposta à Impugnação, tempestiva, requerendo a rejeição da impugnação. Autos remetido à Contadoria Judicial e demonstrativo de cálculo da mesma (ID. 138906376). Ambas as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo executado SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, em fase ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Exequente. Este alega que o valor indicado está em excesso do valor efetivamente devido. Inicialmente, dispõe o artigo 523, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. Em relação ao suposto fundamento, constato que a parte executada/impugnante aduz que os cálculos do Exequente/Impugnado apresenta um excesso. Instaurada a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, oportunidade em que foi apurado pelo perito contador judicial a importância de R$ 46.559,28 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) conforme Id. 138906376, demonstrando em relação ao valor que foi apresentado pelo Impugnante/Executado uma quantia remanescente de R$ 4.174,71 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Intimadas a se manifestarem em relação aos cálculos elaborados Id. 138906376, ambas as partes concordaram com valor apresentado, requerendo, inclusive, sua homologação. Destarte, a própria parte exequente/impugnada e o executado/Impugnante, ambos manifestaram concordância com o cálculo realizado pelo Sr. Contador Judicial, pois os cálculos da Contadoria Judicial, não demonstrou excesso à execução. Cabe ressalvar, que o Impugnante/Executado, em ID. 146752698, juntou o pagamento da quantia remanescente, a fim de quitar a obrigação de pagar, conforme deposito no importe de R$ 5.322,80 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) Esclarecido o argumento levantado pelo impugnante/executado, JULGO IMPROCEDENTE sua impugnação ao cumprimento de sentença, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 138906376, fixando o valor da execução em R$ 46.559,28 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF: 027.874.423-07, no importe de R$ 38.799,40 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) mais saldo atualizado, na conta da CHAVE PIX: CPF: 027.874.423-07 de titularidade do exequente, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA