Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAUROTONIO TAVARES DE CARVALHO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850275-68.2017.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por MAUROTONIO TAVARES DE CARVALHO e OUTRO em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando o pagamento dos valores retroativos decorrentes da Ação Coletiva nº. 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, na 5ª Vara da Fazenda Pública. Após provimento da Apelação interposta pelo exequente, reformando a sentença de base e ratificando o direito dos servidores ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao título em tela, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, com cálculos em id. 53662764. Devidamente intimados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sendo que o exequente pugnou pela condenação do executado em honorários sucumbenciais referentes à fase de execução. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelos exequentes. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato. Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94. Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor. Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINTUEMA, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min. Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe. Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70034194829, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016). Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual. De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução em id 55239732, entendo que não houve menção à inversão do ônus sucumbencial em Acórdão proferido nos autos, o qual limitou-se a reconhecer o direito dos autores à percepção dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, julgo procedentes os pedidos e homologo os cálculos constantes no ID 53662764, excluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Condeno o Estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo homologada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)