Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LECIMAR DA SILVA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803046-44.2019.8.10.0001
Trata-se de liquidação do título judicial coletivo nº 6542/2005 ajuizada por Lecimar da Silva Vasconcelos em face do Estado do Maranhão. Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos de apuração do índice devido ao exequente, considerando o teor do Acórdão de id. 75123487. Em resposta, o setor contábil apresentou o laudo de id. 81184498, apurando o percentual de 4,36%. Instadas a se manifestarem, a parte executada concordou com o índice apurado, id. 84347414, enquanto a parte exequente nada manifestou, id. 92536934. Relatados os fatos. Passo a decidir. A decisão exequenda estabeleceu a necessidade de se apurar o percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento dos servidores. Uma vez apurado o índice de perda, antes da elaboração dos cálculos finais é necessária a efetiva implantação do índice apurado. A conversão do Cruzeiro Real para URV foi disciplinada inicialmente pela Medida Provisória nº 434, em 27 de fevereiro de 1994, com força de lei de caráter nacional. Essa MP foi reeditada pela de nº 457/94 e 482/94, sendo a última convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, da qual se transcrevem os artigos 19 e 22: "Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Compreende-se da leitura desses dispositivos que os salários de todos os trabalhadores deveriam ser convertidos em março com base no valor na data do efetivo pagamento, observando-se os últimos quatro meses anteriores à conversão, ou seja, novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, bem como a data do efetivo pagamento. Anota-se, outrossim, que a norma se preocupou com a irredutibilidade dos vencimentos ao determinar que caso a média aritmética dos vencimentos, convertidos em URV, fosse inferior ao vencimento devido em fevereiro de 1994, prevaleceria esse último valor como devido no mês de março, e não a média apurada. Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei 8.880/1994, bem como a data do efetivo pagamento dos servidores e as fichas financeiras constantes nos autos referentes ao período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (o quadrimestre a que se refere a Lei 8.880/1994), a Contadoria Judicial encontrou perda salarial, conforme conta de id. 81184498. Salienta-se que, apesar de o executado ter se oposto aos valores devidos, nada questionou acerca do índice apurado pela Contadoria Judicial. Assim, convém ressaltar que, neste momento, somente está sendo objeto de aferição o percentual devido, posto que os valores retroativos somente serão efetivamente apurados quando da implantação do percentual. Diante disso, declaro a existência de diferença remuneratória, no índice de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) a ser pago a Lecimar da Silva Vasconcelos, em razão da conversão de seus vencimentos para URV. Desse modo, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos. E, no mesmo prazo, caso queira, impugnar o presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)