Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 15 (quinze) dias para parte autora e 30 (trinta) dias para o REQUERIDO, para manifestação quanto ao Laudo Pericial. São Luís, 15 de junho de 2026. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
16/06/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para dia 28 de maio de 2026 às 08:30 horas, no Edifício Pátio Jardins, Av. Jerônimo de Albuquerque, nº 25, Sala 10, Cohafuma, São Luís/MA, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 175605784, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente, tais como: documentos médicos e hospitalares que possuir (laudos médicos, exames tais como ressonância magnética, tomografia, radiografia, dentre outros, caso os tenha) São Luís, 31 de março de 2026. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para dia 28 de maio de 2026 às 08:30 horas, no Edifício Pátio Jardins, Av. Jerônimo de Albuquerque, nº 25, Sala 10, Cohafuma, São Luís/MA, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 175605784, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos. Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente, tais como: documentos médicos e hospitalares que possuir (laudos médicos, exames tais como ressonância magnética, tomografia, radiografia, dentre outros, caso os tenha) São Luís, 31 de março de 2026. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 12:05
Documento (Mandado)
31/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:40
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:30
Mero expediente
10/03/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 18:43
Documento (Certidão)
06/03/2026, 18:43
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:39
Publicação
03/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852109-33.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O presente feito retornou do Tribunal de Justiça após anulação da sentença de base, para fins de instrução do feito. Após, a parte autora requereu a produção de prova pericial para que seja feita averiguada a incapacidade alegada. Diante disso, constatando a necessidade de produção de prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS, médico ortopedista, com endereço na Av. Mário Andreazza, nº. 602, Torre Norte, Turu, Cep: 65068500, Telefone: (98) 3012-9433/(98) 98845-2080, E-mail: [email protected]. E, em razão da complexidade da causa, dada a necessidade de realizar perícia, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), consonante a Resolução nº. 232 do CNJ, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como com fulcro na Resolução GP 92017- TJMA, que possibilita a majoração dos honorários, dado a complexidade da causa, em seu art. 5º, §1º, e consoante o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, a serem pagos pelo réu. Ato contínuo, determino que: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a nomeação e os honorários arbitrados, indicando o seu endereço profissional, sob pena do seu silêncio ser interpretado como renúncia ao cargo; b) intime-se o réu (INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o valor dos honorários periciais, bem como efetuar o depósito em juízo da importância, consignando especificamente este Juízo; c) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos. Findo o prazo para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, proceda-se à nova intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data de início e horário para a realização dos trabalhos. Registre-se que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, segundo previsto no art. 473, caput do Código de Processo de Civil. Frise-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. Este despacho servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Perito
08/01/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:37
Redistribuição (prevenção)
19/11/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:18
Publicação
14/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0852109-33.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0852109-33.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:08
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado: PATRICK GOMES DANTAS (OAB/MA Nº 16.393)
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu ação ordinária ajuizada em face do INSS, sob o fundamento da ocorrência de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre pedido de concessão inicial de auxílio-acidente ajuizado após o decurso de cinco anos da cessação do benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a RE 626.489/SE (Tema 313) e a ADI 6.096/DF, firmou o entendimento que inexiste prazo decadencial ou prescrição do fundo de direito para a concessão inicial de benefício previdenciário, pois o exercício desse direito fundamental não se submete aos efeitos do tempo ou da inércia do titular. 4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente não configura pedido de revisão de benefício, mas sim concessão inicial, razão pela qual não se aplica a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Incabível a aplicação da teoria da causa madura na espécie (art. 1.013, § 3º, do CPC), eis que a sentença extinguiu o feito sem instrução probatória, sendo necessária na hipótese a constatação das sequelas e sua repercussão na capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: “1. A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, como o auxílio-acidente, é imprescritível, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.” -------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 201, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 86, 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852109-33.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 16 A 23 DE SETEMBRO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0852109-33.2022.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Domingos Xavier da Silva pugnando pela reforma da sentença de ID 32632462, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que extinguiu, com resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ante o reconhecimento da prescrição. No apelo (ID 38219654), o recorrente sustentou, em síntese, que na hipóteses de benefícios previdenciários apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda se submetem à prescrição. Argumentou que a hipótese dos autos não se trata de revisão ou restabelecimento de benefício cessado, mas de concessão inicial do auxílio-acidente, razão pela qual não se aplica a decadência ou a prescrição de fundo de direito, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 626.489/SE (Tema 313). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da irresignação manejada. Conquanto intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 41526605). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto (ID 43503541). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de postular a concessão de auxílio-acidente acidentário decorrente de benefício previdenciário anterior, cessado em 12/09/2016. O juízo singular reconheceu a prescrição do fundo de direito, aplicando o lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, desde a cessação do auxílio incapacidade temporária, o autor teria permanecido inerte, ajuizando a ação apenas em setembro de 2022. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob repercussão geral (Tema 313), assentou que inexiste prazo decadencial para o pedido de concessão inicial de benefício previdenciário, sendo possível exercê-lo a qualquer tempo, sem que a inércia do beneficiário implique a perda do direito material. Posteriormente, ainda que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, tenha ampliado as hipóteses de incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para abranger também o indeferimento e a cessação de benefícios, a Suprema Corte, no julgamento da ADI 6.096/DF (13.10.2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 24 do citado diploma nessa parte, reafirmando a impossibilidade de obstar o próprio pedido de concessão de benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso decadencial ou prescricional. Do exame dos fundamentos desenvolvidos do citado julgado, extrai-se que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social — dada a sua natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível — não pode ser atingido pelos efeitos do tempo ou da inércia de seu titular. A Excelsa Corte reconheceu que a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório é admissível apenas quando preservado o fundo de direito, como ocorre nas hipóteses em que se pretende rediscutir a forma de cálculo ou o valor da prestação já concedida, sem negar o próprio direito ao benefício. Situação distinta, contudo, é a do indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, em que o fundo de direito não foi preservado. Nessas hipóteses, impedir a rediscussão pelo decurso do tempo compromete o exercício do próprio direito material à obtenção do benefício, afrontando a Constituição da República. No caso em exame, verifica-se que o segurado postulou a concessão de auxílio-acidente após a percepção de auxílio por incapacidade temporária até 12/09/2016, ocasião em que a autarquia previdenciária negou a concessão daquele benefício. Nesse contexto, importa ressaltar que não obstante a relação entre a cessação do auxílio-doença e a análise para concessão do auxílio-acidente, não se pode afirmar a existência de interdependência entre essas prestações previdenciárias, a ponto de caracterizar o pleito como mera revisão de benefício anteriormente concedido e, com isso, submetê-lo a prazos decadenciais ou prescricionais que afetem o próprio fundo de direito. Assim, considerando que a ação previdenciária originária foi ajuizada em 13/09/2022, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 13/09/2017, subsistindo o direito do autor ver examinada a pretensão de concessão do auxílio-acidente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.576.543/SP, asseverou que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019). Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da prescrição de fundo de direito, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual, eis que é incabível, na hipótese, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). É que, embora efetuada a citação do INSS, a sentença extinguiu o processo sem iniciar a instrução processual, sendo necessária, na espécie, a colheita de elementos de convicção que evidenciem a existência e extensão das sequelas na redução da capacidade laboral do segurado.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito com a regular instrução processual. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 16:33
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:36
Documento (Certidão)
04/10/2023, 22:34
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:37
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:47
Publicação
09/08/2023, 00:39
Petição (Apelação)
08/08/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do benefício, qual seja, 12/09/2016. Com a inicial juntou os documentos. A liminar requerida foi indeferida (id. 80462230). Citado, o réu apresentou contestação, alegando que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 83697682). Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a inicial (id. 87085380). Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 91675191). Intimadas acerca da possível ocorrência da prescrição, as partes apresentaram manifestação (id. 94252641 e 94462216). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a ventilada ocorrência da prescrição, entendo que tal se amolda ao presente caso, pelos motivos a seguir expostos. O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, o ato que cessou o benefício pleiteado pelo autor se deu em 12/09/2016 e, desde então, o autor quedou inerte quanto a qualquer revisão/recurso de tal benefício, vindo somente agora, em 2022, acionar o Judiciário para rever tal ato. Sucede que o texto legal acima é claro e, deste modo, o direito do autor restou acobertado pela prescrição, posto que o pleito autoral diz respeito ao restabelecimento de benefício que fora cessado, ato que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 3. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 17.3.2006, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. 4. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014). 5. Agravo Regimental não provido.” (EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) Com isso, entendo que a pretensão do autor em pleitear o restabelecimento do benefício cessado em 2016, foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato que pretende restabelecer, sem que tenha sido verificada nenhuma causa interruptiva desta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO do autor, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC P.R.I. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/06/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 13:49
Mero expediente
26/06/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor teve o benefício do auxílio-doença cessado em 12/09/2016 (id. 83697683) e a presente ação fora ajuizada em 13/09/2022, com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores retroativos. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possível ocorrência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:31
Mero expediente
19/05/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 19:16
Documento (Certidão)
04/05/2023, 22:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:42
Publicação
14/04/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [...] Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 6 de fevereiro de 2023. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 6 de fevereiro de 2023. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:53
Petição (Contestação)
17/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DOMINGOS XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que sofreu um acidente de trabalho no dia 22.01.2015 enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa CEJEN ENGENHARIA LTDA. Acrescenta que sofreu diversas fraturas na clavícula direita, úmero esquerdo e lombalgia mecânica (CID 10 – M51.2; M51.0; M75.2; M75.1). Assevera que foi concedido o benefício por incapacidade temporária acidentário no período de 07.02.2015 a 18.01.2016 e, posteriormente, entre 19.07.2016 e 12.09.2016. Aduz que, após a cessação do auxilio, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. No entanto, não houve a concessão do auxilio-acidente em data imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença. Requer a concessão de liminar para que seja determinando o imediata concessão do auxilio -acidente. Devidamente intimado o autor apresentou nos autos laudo médico atualizado no id 79216202. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. O art. 300 do CPC determina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa. O exame prima facie da presente causa demonstra que a probabilidade do direito invocado, não resta comprovado, pois o laudo médico, datado de 25.10.2022, não atesta, como exigido pela Lei nº. 8.213/91, a incapacidade temporária parcial ou total do segurado para o trabalho habitual ou a incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual. Em verdade, o caso em tela, necessita de um exame pericial recente feito por um médico especialista para que seja averiguado o direito do autor acerca da concessão ou não ao beneficio. Vale dizer, ainda, que inexiste prova cabal qualificada a fazer constatar que as patologias que acometem a parte autora a deixam incapacitada para o trabalho, e consequentemente insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual ou impossibilitado de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por derradeiro, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Cientifique-se a parte autora desta decisão. Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:49
Liminar
14/11/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:59
Publicação
09/11/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Devidamente intimado, para juntar laudo médico datado e ataulizado, o autor apresentou laudo ilegível. Nesta senda,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001 intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico datado, atualizado e legível, demonstrando o seu quadro de saúde, neste momento, para que o pleito liminar possa ser analisado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O autor requereu a dilação de prazo para juntada de laudo médico datado e atualizado. Assim sendo,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001 defiro o pedido de dilação de prazo e, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise do pleito liminar. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA (assinado digitalmente)
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:38
Publicação
21/09/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DOMINGOS XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0852109-33.2022.8.10.0001 Intime-se a parte autora, através do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos laudo médico datado e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).