Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIR VAZ DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE LUCAS PINTO COELHO - MA12765.DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0855153-60.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAIR VAZ DE ALMEIDA contra DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos. Conforme emenda a inicial no Id 89360186, o autor em suma requer que, "seja declarado por sentença a negativa de propriedade do veículo Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078 de ALAIR VAZ DE ALMEIRA e declare por sentença CLAUDIONOR DE ARAUJO FERRO NETO é o legitimo proprietário; g) Que as requeridas sejam condenadas a procederem a alteração cadastral do veículo Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078, no qual deverá constar como proprietário CLAUDIONOR DE ARAUJO FERRO NETO". Aduz que, "foi proprietário do veículo Adquirido em 29/07/2002, de Marca/Modelo 117905 – VW/FUSCA, Cor – Vermelha, Placa HOL4702, RENAVAM 150169078, conforme se verifica cópia do EXTRATO DE VEÍCULO retirada no Portal de Serviços do Detran/MA. (anexo 2) Nesse sentido, vendeu o veículo há muitos anos, para um terceiro, na ocasião assinou o documento DUT, porém sem sua ciência o comprador não fez os procedimentos adequados e não transferiu o veículo, ou seja, não fez a mudança de titularidade. Devido ao longo tempo de venda, ocorre que o Requerente acabou por perder a cópia dos documentos e dados do comprador, até mesmo por que já transcorrido o período de, aproximadamente, 20 anos. Nessa senda, recentemente o Requerente recebeu auto de infração que não praticou, primeiro porque não é mais o proprietário do veículo há anos e segundo as autuações são em Estado diverso de sua moradia. O que pode ser observado em cópia de autuações. (anexo 3)". Contestação (Id 96562275). É o relatório. Decido. Examinando detidamente a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos). Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. A SEJUD para alterar o assunto no sistema PJe para Ação Declaratória/Ordinária, conforme emenda no Id 89360186. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de agosto de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.