Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) AGRAVADA: AMARILDO MENDES DE ANCHIETA ADVOGADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - OAB MA18404, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OAB MA17964 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa sobre cobrança de Seguro Prestamista quando da realização de empréstimo pessoal pelo recorrido. III. O Agravo Interno não apresenta fundamentos capazes de modificar o julgado, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA),06 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 29/06/2023 A 06/07/2023 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800690-22.2020.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que rejeitou aos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, consequentemente, manteve a decisão proferida no Recurso de Apelação, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo os valores cobrados indevidamente na conta-corrente do autor/apelado, ora embargado, referentes ao contrato de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o apelado à devolução dos valores já descontados de forma simples corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, afirmando que o Banco do Brasil agiu como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora e a parte agravada, não havendo responsabilidade por quaisquer eventos relativos ao seguro prestamista. Sustenta que a parte adversa tinha plena conhecimento da contratação, pois todos os valores do contrato são detalhados e claros, não podendo alegar abuso ou venda casada. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte agravante e assim, reforma da sentença de base, julgando pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 24052100. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre cobrança de Seguro Prestamista quando da realização de empréstimo pessoal pelo recorrido. Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o entendimento pela rejeição dos Embargos de Declaração, tendo em vista que, não houve nenhum vício a ser sanado por meio dos aclaratório, onde se demonstrou o enfrentamento de todas as teses e argumentos da parte aqui recorrente, restando consignado trecho do decisum prolatado no julgamento da Apelação, o que a seguir se transcreve: ” Verificando a decisão agravada, não vislumbro a ocorrência de nenhuma omissão ou contradição, tendo em vista que tal vício se materializa quando deixa de enfrentar algum ponto suscitado pela parte recorrente, ou o faz de forma contraditória e incoerente no que se refere ao vício de contradição. No presente caso, restou consignado o que segue, na decisão embargada: “Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 12103984 que o recorrido contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado ai autor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: (...)”. Como se verifica, a parte embargante não comprovou que foi oportunizado ao consumidor a escolha da seguradora para a contração do seguro. Nesse contexto é que foi considerada a ilegalidade da cobrança, visto que configura venda casada. Ocorre que a questão dita por omissa e contraditória foi devidamente enfrentada e de forma congruente. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção. Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o embargante visa reapreciação de todos os argumentos já oportunamente enfrentados. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pela rejeição dos Embargos de Declaração e consequente manutenção da decisão que julgou a Apelação, negando provimento ao mencionado recurso, pois a sentença de base, acertadamente concluiu pela prática abusiva perpetrada em face do consumidor/agravado, pois restou configurada a venda casada, o que é uma prática vedada pelo CDC, deixando de condenar em danos morais. Outrossim, não há que falar em ilegitimidade do banco agravante, pois o empréstimo foi realizado na instituição financeira e não foi oferecida a oportunidade de escolha da seguradora com a qual contratar o empréstimo, já sendo de plano embutido o seguro no empréstimo celebrado, embora devidamente discriminado. Vale dizer, é nesse aspecto que se vislumbra a violação aos direitos do consumidor. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator