Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A
RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO BONFIM Advogado do(a)
RECORRIDO: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO 873/2024 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA FINS DE RECADASTRAMENTO DO QUADRO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DESSE PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO COMO DE DISPONIBILIDADE REMUNERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. A parte autora alega, em síntese, que por meio do Decreto 03/2017, publicado no Diário da FAMEM em 13 de janeiro de 2017, o então gestor municipal, no uso de suas atribuições legais determinou o recadastramento de todos os servidores em atividade na Administração Direta, sendo que ao término do período de recadastramento, ao retornar para as suas atividades, foi comunicada do seu afastamento definitivo, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança, que lhe garantiu a reintegração no cargo. Que em ação judicial anteriormente proposta também lhe foi deferido judicialmente a percepção dos salários do período de remuneração do período de janeiro de 2017 até abril de 2018, incluindo 13º salário, férias e 1/3 de férias. Pugnou, ao final, pela condenação do Município demandado ao pagamento dos salários do período de abril de 2018 até o julgamento da presente ação, incluídas as parcelas de 13° salário e de férias mais terço constitucional, bem como indenização a título de danos morais (Id n. º 19414281) 2. Sentença. O juiz da causa julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.844,00 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e quatro reais). Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Indeferido o pedido de dano moral. (Id n. º 19414394) 3.Recurso. Em suas razões recursais, o Município de Governador Luís Rocha, ora recorrente, alega que houve a necessidade de realização do recadastramento dos servidores públicos municipais, para aferição da legalidade da contratação e assim enxugar o respectivo quadro de servidores. Aduz não ser devido o pagamento dos salários da recorrida, considerando que não houve trabalho em contrapartida.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801477-69.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Diante do exposto, requer seja conhecido o presente recurso inominado, reformando-se totalmente a sentença do juízo a quo, pelas argumentações e fundamentos expostos para reconhecer como indevido o pagamento da verba salarial pleiteada. (Id n. º 19414397) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo, dispensado o preparo, na forma da lei. No mérito, entendo não assistir razão ao recorrente. Ocorre que a ilegalidade, na hipótese dos autos, não recai sobre o ato administrativo de recadastramento dos servidores, a exemplo da recorrida, mas no afastamento compulsório do exercício do cargo público, com suspensão dos respetivos salários. Por tal razão, não merece prosperar a alegação do recorrente de não ter a recorrida direito ao recebimento dos seus salários no período de afastamento posto que não contraprestação laboral. Assim não se entremostra, por se tratar de ato administrativo declarado ilegal em sede de Mandado de Segurança pelo Poder Judiciário, razão pela qual o pagamento dos salários deve ser considerado devido, devendo esse tempo de afastamento ser considerado juridicamente como de disponibilidade remunerada. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença de origem, por seus jurídicos fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins (Titular) e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 11 a 18 de novembro de 2024 (sessão virtual). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra