Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
Apelado: LUZIA OLIVEIRA MUNIZ TORRES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0823347-46.2018.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de ID 14491405 na ação individual de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005. Todavia, considerando as controvérsias entre as decisões de Varas Cíveis em todo o Estado do Maranhão e entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, no que diz respeito à definição quanto i) ao termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; e ii) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva enquanto não finalizada sua liquidação, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP; nos autos do Agravo de Instrumento n° 0823994-05.2022.8.10.0000, o ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de pacificar o entendimento sobre as questões apresentadas. Nessa esteira, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o mencionado IRDR para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”. Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”. Nesse contexto, considerando que a apelante suscita, dentre outras questões, tese pendente de definição pelo citado incidente, especificamente no que pertine ao início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada no processo nº 6.542/2005, impõe-se a suspensão do feito original para aguardar a definição do órgão especial sobre a questão, providência já adotada pela magistrada singular. De igual modo, considerando que o tema debatido, e o seu resultado, incidirá diretamente na solução deste Agravo de Instrumento, forçoso aguardar o julgamento do referido IRDR.
Ante o exposto, e considerando que o processo de origem já se encontra suspenso, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do supracitado incidente. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator