Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VANIRA STOREL DE MOURA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Vanira Storel de Moura, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0822261-40.2018.8.10.0001.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO N.º 0822261-40.2018.8.10.0001
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Maranhão, julgada improcedente em razão da limitação temporal quando há reestruturação remuneratória (ID 4945778). A recorrente interpôs apelação cível, monocraticamente, provida (ID 62341102). Tendo o Estado do Maranhão interposto agravo interno, e o em. relator retratou-se, “reformando em parte a sentença apelada, reconhecer como reestruturante a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e para fins de percepção das diferenças devidos a título de correção de URV, a comprovaçao da alterações jurídico-remuneratórias (agosto de 2013), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, invertendo os ônus processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, pela parte recorrida” (ID 6748625). Opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente (ID 7712672). A ora recorrente interpôs agravo interno, e a Terceira Câmara, a unanimidade, negou provimento ao recurso, aplicando o entendimento do STF no RE 561.836 acerca do termo ad quem (reestruturação remuneratória) do término da incorporação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV. (ID 8910017). Opostos novos embargos de declaração, rejeitados (ID 14365608). Em suas razões, alega que o acórdão viola os artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil. Contrarrazões no ID 15755262. É o relatório. Decido. A recorrente se encontra devidamente representada, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei. Em relação às custas recursais, verifica-se que a recorrente é beneficiária de assistência judiciária gratuita (ID 14868712). Ademais, a matéria federal suscitada encontra-se prequestionada. Todavia, pela alegada violação aos artigos mencionados, percebo a impossibilidade de apreciação da hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo eg. STF no julgamento do RE 561.836-RN, tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente). No julgamento do paradigma referenciado, restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, consignando que já houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pela Lei n.º 9.664/2012, devendo esta a ser o marco temporal do direito à incorporação das perdas da URV. O Tema tem sido observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a reestruturação dos vencimentos do recorrente, o que não é possível, em razão do óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N° 8.880/94. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I – [...] II - Na origem, foi ajuizada ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 765.311,70 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e onze reais e setenta centavos), em 25/06/2016, objetivando a revisão dos cálculos referentes à conversão da remuneração dos Autores em URV ocorrida em 1994 com a implantação do percentual correspondente. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. V - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Estadual n° 6.197/2000 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores da educação, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n.280 da Súmula do STF, que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. VI - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. (AREsp 1594566/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/02/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente