Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 ESPÓLIO DE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A VISTO As partes, MATHEUS ABREU MARQUES e outros e D L FIGUEIREDO NINA, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 77386549 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial. Decido. Como se pode extrair dos autos, as partes, MATHEUS ABREU MARQUES e outros e D L FIGUEIREDO NINA, formalizaram acordo extrajudicial(Id.77386549), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id.77386549 para que produza seus efeitos legais. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital.
11/10/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 ESPÓLIO DE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A VISTO As partes, MATHEUS ABREU MARQUES e outros e D L FIGUEIREDO NINA, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 77386549 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial. Decido. Como se pode extrair dos autos, as partes, MATHEUS ABREU MARQUES e outros e D L FIGUEIREDO NINA, formalizaram acordo extrajudicial(Id.77386549), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id.77386549 para que produza seus efeitos legais. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital.
11/10/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2022, 13:23
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:22
Publicação
25/09/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384 ESPÓLIO DE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista certidão retro, FAÇO vista dos autos à parte requerida(ora exequente) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:52
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:51
Publicação
26/07/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
EXECUTADO: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384
EXEQUENTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 12.730,20 (doze mil e setecentos e trinta reais e vinte centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de julho de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:51
Evolução da Classe Processual
12/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:55
Publicação
02/07/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384
REU: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo os interessados, para querendo, darem início à execução do julgado. Devem, ainda, as partes recolherem as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não estejam sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 23 de junho de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Reinaldo Rodrigues Marques e Matheus Rodrigues Marques Advogado: Dr. Paulo Giovani dos Santos Borges (OAB/MA 15.461)
Apelado: D. L. Figueiredo Nina Advogados: Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DE DÉBITO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I – Ainda que seja vedada a retenção do diploma de conclusão de curso de aluna inadimplente, tal circunstância não possui o condão de, per se, gerar à parte um abalo anímico passível de indenização moral, mormente se na hipótese peculiar dos autos não restou comprovada qualquer situação constrangedora ou vexatória significativa; II – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 19/05/2022 a 26/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804443-75.2018.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 26 de maio de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:31
Publicação
06/08/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461, ISABEL
REU: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 26 de julho de 2021. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:51
Petição (Apelação)
26/07/2021, 14:47
Publicação
30/06/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804443-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: MATHEUS ABREU MARQUES, REINALDO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384
REU: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA em que MATHEUS ABREU MARQUES e REINALDO RODRIGUES MARQUES litiga em face de D L FIGUEIREDO NINA, todos qualificados à Id. 9899712 dos autos. Aduz o primeiro autor, Matheus Abreu Marques, que à época, menor de idade, fora matriculado por seu pai, segundo Autor, Sr. Reinaldo Rodrigues Marques, na instituição de ensino da requerida, tendo lá estudado por 2 anos. Que não teve mais condições de pagar as mensalidades da requerida, somando hoje um débito no total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Enfatiza que o primeiro autor fora aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), em 9º lugar e que, desse forma, entraram em contato com a escola requerida a fim de negociar o débito, tendo feito proposta de pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no cartão de crédito e parcelar o restante e, notas promissórias ou boletos, a critério da requerida, porém, a coordenadora e proprietária Sr. Lilian não aceitara a referida proposta. Ressaltou que o período de inscrição da UEMA é de 5 a 9 de fevereiro deste ano e que a proprietária mencionou que só forneceria o diploma caso quitasse toda a dívida, porém, o autor necessita do diploma para ingressar na Universidade, vez que o edital traz como preceito que somente aceita o diploma como documento hábil para a realização da inscrição. Ainda, afirma que embora aprovado em todas as matérias, e com a negativa de concessão do diploma, o que mais causou indignação aos requerentes foi o fato de que a requerida, através da Secretária, Sra. Camila, entrou em contato com os requeridos para que o aluno tirasse uma foto para usar sua imagem da aprovação em outdoor pela cidade para divulgação (marketing) da escola e ainda assim, não quer negociar com os requeridos. Desse modo, afirma que não está se esquivando de efetuar o pagamento, mas que não possui condições de arcar com o valor total do débito e assim, constatada a irregularidade, postula a tutela de urgência para que seja determinado à instituição requerida depositar em juízo o diploma até o dia 08/02/2018, bem como requer a condenação da requerida em danos morais. Decisão de concessão da tutela antecipada de urgência (ID 9926868), determinou que a parte demandada, D L FIGUEIREDO NINA, entregue em mãos do requerente MATHEUS ABREU MARQUES, até as 18:00 horas do dia 08/02/2018, o diploma de conclusão do ensino médio para fins de que este formalize sua matrícula na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), incidindo a partir da comprovação do descumprimento, limitada a vinte dias, a ser revertida em favor do autor, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Manifestação da parte requerida comprovando o cumprimento da liminar (ID 9992299). Contestação c/c reconvenção apresentada pela requerida (Id. 11539156) sem preliminares. No mérito, aduz que o Requerente solicitou o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar apenas no dia 06/02/2018 (anexo) e entrara com sua peça reclamatória no dia 05/02/2018, antes mesmo de solicitar a documentação junto a Instituição de Ensino, e que dessa forma está evidente a má-fé da parte autora em requerer a tutela jurisdicional antes mesmo de ter uma pretensão resistida da parte contrária. Esclareceu ainda que a Requerida sempre fornece aos seus alunos o histórico escolar e certificado de conclusão de ensino médio ou fundamental, cumprindo a rigor com a legislação vigente no país, sendo totalmente inverídica a informação de que a escola se negou a fornecer os documentos ao aluno, porque o contratante estava inadimplente. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Ainda, ingressou com pedido reconvencional, alegando que o Reconvinte pactuou contrato de prestação de serviços educacionais, se valendo da boa-fé e da responsabilidade contratual para que o Reconvindo cumpra com suas obrigações, no entanto, ficara inadimplente com a instituição de ensino, na importância de aproximadamente R$ 5.497,59 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, conforme se vê de certidão de Id. 12144785. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 16659260), a ré pugnou pela tomada de depoimento pessoal da parte autora (Id. 17464787), ao passo que a autora nada requereu. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO à Id. 20583298 fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 21715020). Alegações finais pela requerida (Id. 22221048). Alegações finais pelo autor (Id. 22412185). Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença (Id. 27230131). É o relatório. Decido. A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas. Em análise aos autos, verifico que não há questões preliminares a serem resolvidas. Passo à análise do mérito. No mérito, tenho que a relação jurídica estabelecida entre os Demandantes e a parte demandada configura típica relação de consumo para prestação de serviços educacionais de educação básica. Nessa senda, prestigiando a boa-fé, requisito que exige a transparência das partes, impondo o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual, vê-se claramente que houve abusividade da parte demandada em reter os documentos escolares dos demandantes, em razão da falta de pagamento das mensalidades. Assim, tenho que assiste parcialmente razão à parte demandante, no que diz respeito à obrigação de fazer, devendo ser confirmada a tutela antecipada no mérito. Contudo, em relação aos danos morais, estes não restaram configurados. Explico. Conforme o disposto no art. 6.º da Lei Federal n.º 9.870/1992, o procedimento de retenção de documentos, em razão de descumprimento de obrigação contratual, cujo objeto seja prestação de serviços educacionais, é abusivo e ilegal, pois a instituição tem meios próprios para a cobrança do inadimplemento, jamais podendo o estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir os documentos escolares dos alunos, cujos responsáveis são inadimplentes, nem tampouco condicionar a emissão de documentos à assinatura de confissão de dívida. Assim, restou comprovado que a requerida praticou ilegalidade ao reter o histórico e o certificado de conclusão do Ensino Fundamental, condicionando a entrega de tais documentos ao adimplemento dos responsáveis financeiros. No mais, verifica-se que a obrigação de fazer, qual seja entrega aos Autores do documento de conclusão - diploma de conclusão do ensino médio, foi satisfeita quando do cumprimento da decisão interlocutória, devendo-se confirmar na presente sentença. No que diz respeito ao dano moral, este, para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos186 e 187, do Código Civil/2002, o que não se verificou no caso em análise. Ou seja, não foram carreados aos autos elementos suficientes que comprovassem dano ao direito da personalidade dos Requerentes, isto porque a ré comprovou que o Requerente solicitou o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar apenas no dia 06/02/2018 e entrou com sua peça reclamatória no dia 05/02/2018, antes mesmo de solicitar a documentação junto a Instituição de Ensino. Assim, não é possível vislumbrar que o transtorno causado pela retenção dos documentos escolares tenha ultrapassado a esfera do razoável ou ocasionado grande prejuízo para os Requerentes como alegam na inicial, sobretudo em virtude do declarado inadimplemento de suas obrigações contratuais com a parte demandada. Desse modo, a parte requerida tem razão quando demonstra que o prazo da entrega do documento é de 30 (trinta) dias pela instituição de ensino, dessa forma, a solicitação não fora atendida de imediato em razão de haver diligências a serem feitas para que seja entregue o certificado de conclusão de curso, não tendo a possibilidade de ser cedido de imediato, e que o Requerente se restringe apenas em dissertar suposta conduta ilícita praticada pela Ré, entretanto, este requereu tais documentos faltando apenas 03 (três) dias do prazo final para sua matrícula perante a faculdade, vez que fora aprovado no vestibular da UEMA. Desse modo, há que se confirmar a tutela antecipada, porém, não vislumbro os danos morais pleiteados. No que diz respeito ao pedido reconvencional apresentado em sede de contestação pela requerida, tenho que este merece prosperar, eis que o autor pactuou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, no entanto, ficara inadimplente no valor de R$ 5.497,59 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Assim, foi demonstrado nos autos que o autor realizou termo de acordo de confissão de dívida se encarregando de arcar com 10 (dez) parcelas de R$ 549,76 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) vincendas no dia 10 de cada mês, conforme cláusula de nº 05 do termo. Contudo, também não pagou o acordo. Logo, a requerida/reconvinte faz jus a quantia de R$ 5.497,59 (cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao que lhe é devido, como não fora adimplido conforme ajustado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATHEUS ABREU MARQUES e REINALDO RODRIGUES MARQUES, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida à Id. (ID 9926868), que determinou que a escola demandada disponibilizasse diploma de conclusão do ensino médio. No que diz respeito aos danos morais, estes não restaram configurados, conforme fundamentação supra. E no que diz respeito ao pedido reconvencional, julgo procedente, condenando o Reconvindo ao pagamento do valor devido no importe de R$ R$ 5.497,59 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo o referido valor devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento. Como houve sucumbência recíproca das partes, cada parte arcará com as custas processuais, se devidas, e com os honorários dos seus respectivos advogados, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 22 de Junho de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
28/06/2021, 00:00
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
23/06/2021, 11:31
Conclusão (para julgamento)
24/01/2020, 14:55
Mero expediente
21/01/2020, 13:49
Conclusão (para julgamento)
06/09/2019, 16:35
Decurso de Prazo
14/08/2019, 03:32
Decurso de Prazo
14/08/2019, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 23:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:33
Audiência (Juiz(a))
23/07/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:13
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:43
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:43
Decurso de Prazo
17/07/2019, 01:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 04:25
Decurso de Prazo
10/07/2019, 04:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:19
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))