Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:33
Publicação
20/08/2024, 04:28
Publicação
20/08/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TEREZA DOS SANTOS Rua do Campo, S/N, Airton Senna, São Matheus/MA, Rua do Campo, S/N, Airton Senna, São Matheus/MA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800306-86.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TEREZA DOS SANTOS Rua do Campo, S/N, Airton Senna, São Matheus/MA, Rua do Campo, S/N, Airton Senna, São Matheus/MA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800306-86.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
13/08/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:38
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 15:38
Desarquivamento
12/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 01:41
Definitivo
07/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:30
Publicação
14/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 11 de maio de 2024. MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55102205
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800306-86.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 11 de maio de 2024. MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55102205
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800306-86.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 22:45
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: TEREZA DOS SANTOS Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800306-86.2020.8.10.0128
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco contra a decisão monocrática de ID 27263335 que teve o seguinte dispositiva: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º º 810609312, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Nas razões deste agravo de interno, o agravante alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular pela agravada; que os danos morais não restaram demonstrados, tanto quanto não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; que a agravada deve ser intimada para juntar os extratos de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer o banco AGRAVANTE o acolhimento do presente PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, dar total provimento ao presente Agravo, com base na argumentação supra colacionada, negando provimento a Apelação interposta no processo nº 0800306-86.2020.8.10.0128. Não havendo retratação, que o processo seja apresentado em mesa, para apreciação e total provimento, pelas razões aduzidas. Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Suplementos desta Preclara Corte, é que se requer seja reformada a decisão do Eminente Juíz Relator do Acórdão que não deu provimento a Apelação Cível, para, assim, dar provimento ao presente Agravo Interno, determinando o acolhimento integral do Recurso. ”. Sem contrarrazões. É o relatório. Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima. Não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. Ademais, duas foram as razões pelas quais o contrato foi reconhecido como irregular. A primeira, porque o contrato não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, referente à contratação por pessoas analfabetas, o que não foi rebatido neste agravo interno. A segunda, foi a forma de pagamento dos valores do empréstimo, que ocorreram por ordem de pagamento, não tendo se desincumbido o agravante de comprovar a existência dessa transação, já que os extratos bancários da agravada não seriam úteis para tanto. Tal foi fato não foi contraposto no agravo interno. As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas. Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA. Publique-se e intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: TEREZA DOS SANTOS Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800306-86.2020.8.10.0128
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco contra a decisão monocrática de ID 27263335 que teve o seguinte dispositiva: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º º 810609312, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Nas razões deste agravo de interno, o agravante alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular pela agravada; que os danos morais não restaram demonstrados, tanto quanto não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; que a agravada deve ser intimada para juntar os extratos de sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer o banco AGRAVANTE o acolhimento do presente PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, dar total provimento ao presente Agravo, com base na argumentação supra colacionada, negando provimento a Apelação interposta no processo nº 0800306-86.2020.8.10.0128. Não havendo retratação, que o processo seja apresentado em mesa, para apreciação e total provimento, pelas razões aduzidas. Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Suplementos desta Preclara Corte, é que se requer seja reformada a decisão do Eminente Juíz Relator do Acórdão que não deu provimento a Apelação Cível, para, assim, dar provimento ao presente Agravo Interno, determinando o acolhimento integral do Recurso. ”. Sem contrarrazões. É o relatório. Verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. O objeto deste recurso diz respeito a matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima. Não apresentou o agravante nenhuma distinção entre a matéria dos autos e a interpretação do IRDR constante da decisão agravada. Ademais, duas foram as razões pelas quais o contrato foi reconhecido como irregular. A primeira, porque o contrato não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, referente à contratação por pessoas analfabetas, o que não foi rebatido neste agravo interno. A segunda, foi a forma de pagamento dos valores do empréstimo, que ocorreram por ordem de pagamento, não tendo se desincumbido o agravante de comprovar a existência dessa transação, já que os extratos bancários da agravada não seriam úteis para tanto. Tal foi fato não foi contraposto no agravo interno. As questões alegadas neste recurso já foram enfrentadas em decisão proferida por este Relator, que está em consonância com as teses jurídicas firmadas. Em tal contexto, não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art.643 do RITJMA. Publique-se e intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: TEREZA DOS SANTOS Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800306-86.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: TEREZA DOS SANTOS Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800306-86.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800306-86.2020.8.10.0128.
APELANTE: TEREZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos do Processo n.º 0800306-86.2020.8.10.0128 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No seu recurso, a apelante alegou que não foi juntado o contrato questionado; que o instrumento juntado aos autos é inválido já que não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil para a contratação por analfabetos. Ao final, requereu: “1) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de condenar o requerido/recorrido à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas e as parcelas que poderão vencer no decorrer do feito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida da mais cristalina justiça; 2) Que seja extinta a condenação da apelante em custas uma vez que possui os benefícios da justiça gratuita 3) Sendo julgado procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC; 4) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita;” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista que a parte apelante é pessoa analfabeta, devem ser observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na espécie, embora o Apelado tenha juntado com a sua defesa um contrato com a impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se reveste das formalidades legais devidas, especialmente a falta de assinatura a rogo, tendo em vista que a parte Apelante é analfabeta. Da documentação acostada aos autos não se vislumbra a demonstração inequívoca da anuência da parte apelante com a negociação do empréstimo consignado. Além disso, quanto à transferência dos valores, os documentos juntados pelo apelado não demonstram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a parte apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Neste caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor da apelante, já que o apelado detém os meios apropriados para comprovar a existência dessa transação, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que resta comprovada a falha no dever de informação, tendo em vista que a contratação com analfabetos deve observar estritamente as regras legais para reconhecimento de sua devida validade, notadamente pela fragilidade do consumidor nestas circunstâncias frente a instituição bancária de grande porte, bem como pela ausência de comprovação de que os valores do empréstimo foram sacados pela parte apelante. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º º 810609312, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800306-86.2020.8.10.0128.
APELANTE: TEREZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos do Processo n.º 0800306-86.2020.8.10.0128 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No seu recurso, a apelante alegou que não foi juntado o contrato questionado; que o instrumento juntado aos autos é inválido já que não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil para a contratação por analfabetos. Ao final, requereu: “1) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de condenar o requerido/recorrido à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas e as parcelas que poderão vencer no decorrer do feito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida da mais cristalina justiça; 2) Que seja extinta a condenação da apelante em custas uma vez que possui os benefícios da justiça gratuita 3) Sendo julgado procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC; 4) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita;” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista que a parte apelante é pessoa analfabeta, devem ser observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na espécie, embora o Apelado tenha juntado com a sua defesa um contrato com a impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se reveste das formalidades legais devidas, especialmente a falta de assinatura a rogo, tendo em vista que a parte Apelante é analfabeta. Da documentação acostada aos autos não se vislumbra a demonstração inequívoca da anuência da parte apelante com a negociação do empréstimo consignado. Além disso, quanto à transferência dos valores, os documentos juntados pelo apelado não demonstram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a parte apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Neste caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor da apelante, já que o apelado detém os meios apropriados para comprovar a existência dessa transação, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que resta comprovada a falha no dever de informação, tendo em vista que a contratação com analfabetos deve observar estritamente as regras legais para reconhecimento de sua devida validade, notadamente pela fragilidade do consumidor nestas circunstâncias frente a instituição bancária de grande porte, bem como pela ausência de comprovação de que os valores do empréstimo foram sacados pela parte apelante. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º º 810609312, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 09:16
Publicação
13/10/2022, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800306-86.2020.8.10.0128 DECISÃO 1. Recebo de apelação interposto, porquanto tempestivo, conferindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. Contrarrazões da parte recorrida protocolada intempestivamente. 3. Logo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo.
11/10/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
28/06/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:22
Petição (Apelação)
21/02/2022, 23:43
Publicação
12/02/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão 1ª Vara PROCESSO Nº 0800306-86.2020.8.10.0128
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais cujas partes encontram-se qualificadas na exordial. Documentos juntados. Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares e questões antecedentes ao mérito, conforme dispostas na contestação. Em seguida, passo à questão de fundo. 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. Preliminar de Ausência de interesse processual Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga. Desse modo, rejeito a preliminar alegada. 3. Preliminar de Conexão Cumpre inicialmente observar que, a reunião dos processos por conexão consubstancia-se em faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida verdadeira margem de discricionariedade para avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias e, em especial, a intensidade da conexão entre as demandas. Isso decorre do fato da conexão ser regra de direção do processo e não de competência, que tem como objetivo maior evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, entendo que não há falar em conexão, porquanto os objetos discutidos são distintos, posto tratarem-se de contratos diferentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já concluiu que “se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir” (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) Neste caso, é nítida a presença de diversas causas de pedir, não se havendo que falar em identidades destes elementos de identificação da ação, nos termos do art. 55 do CPC. Desse modo, diante da ausência de conexão entre as demandas, rejeito a preliminar alegada. 4. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato, devidamente assinado e os documentos pessoais da parte autora entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 17 de novembro de 2021. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão