Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: José de Jesus Pinheiro Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos (OAB/MA 20.237) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da Tese nº 1, firmada no IRDR 53.983/2016. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 3. A negligência do banco em comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com sua consequente devolução em dobro, ante a violação à boa-fé objetiva. 4. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800336-87.2022.8.10.0052 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa dos Santos Campos Costa. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão de id. 22604244, que deu provimento à Apelação interposta pela parte autora. O recorrente defende, em síntese, que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e que agiu de boa-fé, sendo indevida a restituição em dobro. Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 23503127), conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se para que seja diminuído o valor da indenização por danos morais e reconhecida sua boa-fé. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, estabeleceu a indenização no valor de R$ 10.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a repetição do indébito de forma dobrada foi fundamentada na tese firmada nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Ao não comprovar a licitude dos descontos, é forçoso reconhecer que a instituição financeira violou a boa-fé objetiva. Dessa forma, não vejo motivos para reparo na decisão objurgada. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, por ter sido o recurso desprovido por votação unânime, aplico à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, § 5º do CPC. É como voto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator