Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA N.º 15.607-A) RECORRIDO(A): MISAEL CARDOSO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(S): ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO (OAB/MA N.º 8.92), ANA CAROLINE SOUSA AGEME DUTRA (OAB/MA N.º 10.731) E OUTROS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2027/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800316-71.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Trata-se de recurso interposto, em face de sentença que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO a declarar a inexistência do débito no valor de R$ 512,82 (quinhentos e doze reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato 2606399, que se encontra em nome do autor MISAEL CARDOSO DE CARVALHO JUNIOR. Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo tal importância acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. 2. Consta da inicial, em suma: que o Autor fora negativado pela Reclamada, em virtude de inadimplência referente a pagamento da fatura de competência 07/2018, com vencimento em 05/08/2018, adimplida em 05/09/2018, e de competência 10/2018, com vencimento em 05/11/2018, paga em 05/12/2018; que, mesmo após o pagamento do débito, continuou de forma indevida com o nome negativado nos órgãos de proteção por longo período. 3. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. 4. A parte Autora fez prova suficiente de suas alegações, trazendo aos autos as provas concernentes ao adimplemento das faturas reclamadas e a prova da negativação. A Recorrida, por sua vez, limita-se a alegar que uma vez que existiu o débito, as cobranças são regulares, bem como a inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito. 5. Desse modo, é ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não restou demonstrado na presente hipótese. No entanto, não fez prova suficiente de tais alegações, deixando de cumprir com seu ônus probatório. Outrossim, era dever da Recorrente informar ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - a SCPC o adimplemento do débito que originou a negativação, visando a retirada do nome do Autor do cadastro de devedores, contudo, não o fez. 6. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Devida, portanto, a determinação de exclusão da negativação, tal como posta na sentença. 7. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC). 8. A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, dado o impedimento do consumidor em usufruir do serviço contratado e pago, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 9. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença deve ser mantida. 10. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 11. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 14 a 21 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.