Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) 2ª
APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO (OAB/MA 6520) 1ª APELADA: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO (OAB/MA 6520) 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0832910-25.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1º
Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) declarar o vício da contratação nº 315633269-8 e condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), já dobrada, a títulos de indenização por danos materiais, além daquelas que venceram ao longo do processo, com correção pelo INPC a partir de cada desconto efetuado no conta-corrente da requerente, juros de 1% (um por cento) a contar da citação; 2) condenar a parte requerida a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação e correção monetária, no índice do INPC, a partir da data da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ e para condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (id 37068142), o 1º apelante suscitou prejudicial de prescrição, aduz que a parte autora não fez reclamação prévia e tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo; no mérito, defende a regularidade da contratação, o que afasta a condenação imposta na sentença; subsidiariamente pede a restituição na forma simples, redução do valor da indenização e compensação de valores. Ao final, requer o provimento do 1º apelo com a reforma integral da sentença. Em apelação adesiva (id 37068144), a 2ª apelante pede a majoração da indenização por danos morais e reforma quanto ao ônus sucumbencial. Requereu o provimento do 2º apelo e subsequente reforma da sentença, nesse particular. Contrarrazões acostadas sob o id 37068148 e 37068149. Recebimento dos recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 37131260). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo (id 37862139). É o relatório. DECIDO De início, registro que a prejudicial suscitada confunde-se com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático dos recursos, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida (ou não) a sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regramento específico previsto no art. 27 do CPC para a pretensão de indenização pelos danos morais e materiais alegados, eis que são pedidos acessórios à pretensão matriz de declaração de nulidade do negócio jurídico. O prazo prescricional é contado de quando a parte toma conhecimento dos descontos (teoria da actio nata) ou da data do último desconto realizado. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da ação os descontos ainda estavam sendo realizados e só tomou conhecimento do empréstimo recentemente, não havendo nada nos autos que permita afastar tal argumento, logo não há de se falar em prescrição, pelo que rejeito a prejudicial levantada. Na singularidade do caso, colhe-se dos autos eletrônicos que a consumidora nega ter firmado o empréstimo discutido e o ônus de comprovar a legitimidade do contrato era do banco, segundo a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Na espécie, o banco apresentou o contrato discutido, mas a consumidora negou ter firmado sua assinatura no documento, tendo sido realizada perícia grafotécnica, tendo concluído o perito pela divergência da assinatura, como se infere da conclusão do laudo, in verbis (id 37068129): [...] Ante ao analisado e exposto, conclui-se que as assinaturas questionadas lançadas no Contrato nº 315633269-8, com timbre do Banco PAN S.A, datado de 10/05/2017, apresentam DIVERGÊNCIAS marcantes e determinantes, o que infere que NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITURADOR de MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA, ou seja, é NEGATIVO para AUTENTICIDADE.[...] Sob esse aspecto, ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação válida da vontade do idosa, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito sem possibilidade de produção de efeitos, logo não há de se falar em eventual compensação de valores creditados. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao 1º apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da 2ª apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do negócio jurídico, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela idosa, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o banco não apresentou o “engano justificável” a afastar a repetição de valores em dobro. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório e de acordo com o princípio da congruência a quantia fixada em primeiro é insuficiente para reparar os danos sofridos pela idosa, pelo que hei por bem majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importante que se afigura adequada e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar tem o condão de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Sobre a alegação do banco de que a consumidora deveria minorar os seus prejuízos e que não apresentou reclamação prévia registro que não tão logo tomou conhecimento do negócio jurídico impugnado, acionou o Judiciário e não exige para o caso em tela o exaurimento da via administrativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". No que atine ao termo inicial quanto ao juros de mora em relação aos danos morais, registro que estes constituem pedido implícito/matéria de ordem pública, pelo que entendo que deva atender ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54) para que incidam a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a prejudicial suscitada, conheço e nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo recurso para reformar a sentença e, assim, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54), qual seja a data do primeiro desconto indevido, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator