Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA: "JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela, em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA alegando, em suma, que comprou junto à primeira requerida, aparelho notebook fabricado pela segunda requerida em 10/06/2020 e que após poucos dias o produto apresentou defeito, razão pela qual solicitou a troca por outro produto, aduzindo inclusive que o produto teria marcas de uso. Conta que, ainda, que a primeira requerida informou que entraria em contato com o fabricante para resolver a situação, contudo em 01/07/2020, for informado que a empresa não efetuaria a troca e que o mesmo deveria ser enviado para assistência técnica. Segue aduzindo que o bem fora comprado para sua filha acompanhar as aulas da faculdade em EAD e que a demora no conserto prejudicaria o seu desempenho e não havia mais interesse no produto. Por tais razões, a parte autora, busca com a presente demanda a devolução em dobro do valor pago ou a troca do produto, bem como ser indenizada pelos danos morais e abalo sofrido. Devidamente citado, a requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ofereceu contestação de ID 37913527, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir; no mérito, aduziu, em síntese, que não merece prosperar a presente demanda, vez que houve a recusa de enviar o produto para assistência técnica sem qualquer motivo razoável; que a legislação consumeirista assegura tal direto ao fabricante; requerendo, ao final, a total improcedência do feito. A requerida, LOJAS AMERICANAS S.A., ofereceu contestação de ID 37913527, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, aduziu, em síntese, que não possui responsabilidade pelo fato; sustentando, em síntese, que a autora não demonstra o nexo causal do prejuízo sofrido; requerendo, ao final, a total improcedência do feito. A requerente não apresentou réplica, inobstantemente ter sido devidamente intimada, Id 57695230. Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a primeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, e as demais partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos É o relatório. DECIDO. Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito. Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. Passando a análise das preliminares, no que tange a preliminar de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. De mesma sorte não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o estabelecimento comercial está envolvido na cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, não há como acolher vez que comprovado a hipossuficiência da parte autora. No mérito, a presente demanda indenizatória funda-se em defeito de produto que o tornou impróprio para o fim a que se destina. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Alega o autor que adquiriu um notebook e que o produto apresentou defeito precocemente, entretanto, se recusou a enviar o aparelho à assistência técnica, exigindo, de imediato, a substituição do produto por outro igual e em perfeitas condições de uso. Dispõe o art. 18, § 1º do CDC que: § 1º- Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas danos; III – o abatimento proporcional do preço. Assim, verifica-se que o fabricante tem o direito de buscar reparo no produto no prazo de 30 dias, porém, não sendo sanado neste prazo, pode o consumidor optar por um dos mecanismos reparatórios previstos no § 1º do art. 18 do CDC. Ocorre que o autor reconhece que não disponibilizou o produto para reparo em razão de necessitava o produto de imediato, contudo não produziu qualquer prova no sentido de comprovar o alegado vicio. Assim, dos elementos probatórios trazidos aos autos não se pode alcançar convicção suficiente de que as requeridas tenham cometido ato ilícito e tampouco a existência dos alegados danos materiais e morais. DISPOSITIVO.
Intimação - Processo n.º 0801641-65.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.