Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800344-45.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204
EXECUTADO: SUPER CRED PROMOTORA Advogado do(a)
EXECUTADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por José Pereira da Cruz em face de SUPER CRED PROMOTORA, ambos já qualificados nos autos. Preliminarmente, verifico dos autos que inexiste evento cadastrado sob o Id. de nº 23613997, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 141837713 e os atos dela decorrentes, apenas em relação à determinação de intimação do autor para se manifestar sobre o referido evento, posto tratar-se de erro material. Em petição de Id. 167302913, o exequente requer o bloqueio on line de ativos através do SISBAJUD e a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens em nome de GEYSA BALBINO XAVIER DE SOUSA, representante legal da executada SUPER CRED PROMOTORA, bem como a expedição de ofícios para indentificação de endereços da referida empresa. Sobre os pleitos em questão, mister tecer algumas considerações. Na espécie, compulsando os autos, verifico que o executado é empresário individual, conforme documento de ID.18378001 - Pág. 2/4. Como é cediço, em se tratando de empresário individual, há identidade entre empresa e pessoa física, inexistindo distinção para efeito de responsabilidade entre o patrimônio da empresa e do propriestário. Nesse contexto, não há que se falar na existência de sócios, pois não se trata de empresa de sociedade empresária, mas sim, de empresário individual. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado.9. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ademais, a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, é plenamente possível, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Ante o exposto, considerando a sicronia existente entre o patrimônio da empresa e do empresário individual, entendo que os pleitos da parte exequente merecem ser acolhidos. Por conseguinte, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido da exequente de penhora através do SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da empresária individual GEYSA BALBINO XAVIER DE SOUSA, através do CPF informado nos autos, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, na modalidade "teimosinha", na totalidade da importância informada na petição de Id. 167302913. Em relação aos demais requerimentos, defiro as rogadas pesquisas, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis, razão pela qual determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos ora colacionados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD, oportunidade em que serão apreciados os pleitos remanescentes do exequente. Intimem-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 16/03/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.