Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA
APELADO: ANDERSON ALVES COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório confeccionado pela Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso (id nº 11004833), in verbis: “(...)Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA ante a Sentença proferida pelo Juízo da Vara comarca de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da Execução Fiscal em face de ANDERSON ALVES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o autor, mesmo intimado, ficou inerte quanto à localização do Executado para citação. Nas razões recursais (id. 9808917 - Pág. 8), o Apelante sustenta, em linhas gerais, que existem outros mecanismos, no sentido de localizar um possível endereço do(a) executado(a), com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, bem como a citação/intimação por edital ou por oficial de justiça, no endereço onde está situado o imóvel, objeto de cobrança do IPTU. Contrarrazões não apresentadas.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o Magistrado a quo proferiu despacho, intimando o exequente para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o endereço do executado se encontrava incompleto. Deixando o apelante de cumprir o despacho, foi proferida a sentença recorrida, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 485, IV do CPC. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil em seu artigo 319, exige como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço onde se encontra domiciliado o réu. Desse modo, não informando na petição inicial referido requisito, o juiz intimará o autor para emendar a inicial e suprir o vício apontado, sob pena de indeferimento, o que não foi realizado pelo apelante. Além disso, coaduno com o entendimento esposado na sentença de que “(...) o presente feito deve ser extinto, vez que incumbia ao exequente instruir corretamente a petição inicial com o endereço da parte executada, fornecendo meios para que pudesse ser localizado o requerido, mas assim não procedeu, mesmo requerendo pesquisas nos sistemas, as quais inclusive, não foram realizadas por insuficiência de informações necessárias (CPF, NOME DA MAE, TITULO ou DATA DE NASCIMENTO) para realização das buscas nos sistemas judiciais.” No caso, sequer houve tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido, encontrava-se incompleto, o que se trata, em verdade, de inépcia da própria inicial. Nesse sentido: Apelação Cível. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO. I- Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, deve o feito ser extinto sem exame do mérito. II- O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável nas hipóteses de não localização do devedor. III- Tratando-se de processo eletrônico a intimação da Fazenda Pública ocorre pelo meio eletrônico em portal próprio, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-05.2016.8.10.0058, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 de outubro de 2019).: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. ENDEREÇO INCOMPLETO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A alegação recursal de necessidade de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não merece acolhimento, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. II - In casu, sequer houve tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido encontrava-se incompleto, não cabendo, assim, a suspensão do processo, pois se trata, em verdade, de inépcia da própria inicial. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-55.2016.8.10.0058, RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 30/01/2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802569-71.2019.8.10.0049
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora