Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME
Réu: ADERLEI CARLOS MENDES e outros Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A Advogado do(a)
REU: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0809334-37.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PADARIA DU PÃO LTDA. em desfavor de ADERLEI CARLOS MENDES e NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES, alegando, em síntese, que é inquilino de imóvel de propriedade dos réus desde 2006 e vem cumprindo com suas obrigações. Relata que, no entanto, tem enfrentado o destempero dos locadores e desrespeito as cláusulas contratuais, especificamente a clausula décima segunda que trata da forma de pagamento do valor referente ao aluguel mensal do ponto comercial que prevê o pagamento do aluguel até o dia 30 de cada mês seguinte ao vencido. Aduz que sempre pagou o aluguel de forma antecipada, no entanto, desde o restabelecimento da atenção ao aumento dos casos do COVID19, a produtividade da empresa vem caindo muito e a requerente não tem conseguido fazer o pagamento do aluguel na primeira quinzena do mês como costumava fazer. Afirma que o fato da empresa não conseguir pagar de forma antecipada não lhe coloca em estado de inadimplência, uma vez que vem cumprindo fielmente sua obrigação contratual, pagando o aluguel até o dia 30, no entanto, aduz que o comportamento dos réus e seus prepostos tem sido reprovável e em total desacordo com a boa-fé contratual. Sustenta que os réus e seus representantes tem criado obstáculos ao funcionamento da empresa, indo ao estabelecimento comercial falar pra funcionários que a empresa está devendo, falando mal dos proprietários e com exaltação em horário comercial, prejudicando a imagem do estabelecimento com clientes e vizinhos, bem assim alegam que os réus impediram o abastecimento de gás no estabelecimento. Diante desses fatos, pleiteou a tutela antecipada para obter determinação judicial para que os requeridos abstenham-se de frequentar a empresa para tratar das questões contratuais com funcionários e terceiros alheios a composição do contrato de locação e se abstenham de gerar obstáculos ao abastecimento de gás no ponto comercial, sob pena de aplicação multa diária. No mérito, pediu a confirmação da decisão e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 59.340,96 (cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Acostou aos presentes autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 43348928. Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa da sócia JOISSE RODRIGUES MONTEIRO, incompetência do foro de São Luís-MA, e impugna a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustenta a quebra de contrato pela parte autora por atraso no pagamento dos aluguéis e por transações com outras empresas não previstas no contrato de locação firmado entre os demandantes, alega inexistência de cobrança vexatória e pugna pela improcedência da demanda – ID 44643955. Réplica – ID 46657400. Decisão de declínio de competência – ID 63898211. Decisão de saneamento e organização- ID 109601698. Termo de audiência de instrução- ID 116400894. Juntada de cópia de sentença prolatada nos autos de Despejo de nº 0802421-62.2021.8.10.0058- ID 142315162. Após as alegações finais das partes, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, destaco que as questões preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento de ID 109601698. MÉRITO No mérito, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se ocorreram cobranças vexatórias e danos morais decorrentes, bem assim danos materiais ocasionados pela alegada conduta dos requeridos, no valor de R$ 59.340,96 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Com efeito, verifico que a tal respeito a parte autora não apresentou provas de suas alegações, não resta demonstrado nos autos qualquer conduta violadora da honra e imagem da requerente, bem assim não foram comprovados os prejuízos no faturamento decorrente do alegado impedimento de abastecimento de gás pela empresa supergásbras pelos requeridos. Destaco que, nesse sentido, a parte autora anexou à petição inicial, demonstrativos de vendas no estabelecimento- ID 42386584, produzidos de forma unilateral, bem assim não apresentou testemunhas na audiência de instrução e ainda pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. Assim, não havendo sido demonstrada a irregularidade na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial. De acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes. Diz-se que o contrato faz lei entre as partes. As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência. A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé. A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Por tais razões, quanto aos danos morais, não vejo, no caso presente, elementos, nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial. Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 14 de outubro de 2025. José Ribamar Serra Juiz de Direito, respond. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de novembro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)