Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) 2º
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO ADESIVO DESPROVIDO. I. In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o 1º apelante, colacionou aos autos o contrato nº 50-3532959/15, robustecido e instruído com documentos pessoais do 2º apelante, na forma do art. 595 do Código Civil Brasileiro, o que sobreleva validade vez que o documento constante no ID 22493668, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário - STR20150323000155595 e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente. II. O Banco, desse modo, se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Não há conduta ilícita praticada pelo apelante1, portanto, não deve responder por danos materiais e morais, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. 1º Apelo conhecido e provido, 2º apelo (adesivo) desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 01 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELACAO CIVEL Nº 0849078-78.2017.8.10.0001 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A e por JOSE DA CONCEICAO SILVA em face da sentença (ID 22493680) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis /MA, que na Ação Indenizatória, julgou procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para; DECLARAR nula e inexistente a divida e, consequentemente, sua suspensao referente ao contrato objeto da presente demanda, bem como condenar o requerido a pagar os valores descontados indevidamente, na forma simples, a titulo de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratorios de 1% desde o evento danoso. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (sies mil reais), a titulo de danos morais, com correcao monetaria e juros legais a partir da data desta decisao. CONDENAR o demandado ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios em 20% sobre o valor da condenacao. [...]” Aduz o 1º apelante, em suas razões recursais (ID 22493698), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que o contrato de empréstimo consignado colacionado aos autos, se reveste da forma estabelecida para os negócios jurídicos. Assevera que o instrumento da avença além de se revestir na forma prescrita em lei, foi robustecido com documentos pessoais do cliente e firmado por duas testemunhas na forma do art. 595, do CC. Assim, aduz que o mútuo, se perfaz com a comprovação do crédito do negócio jurídico, no patrimônio da apelante2, e nesse toar, colacionou aos autos o documento de ID 22493668, devidamente autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro sob o nº STR20150323000155595, portanto idôneo. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo1 de forma que seja reformada in totum, a sentença vergastada julgando improcedente o pedido contido na exordial. Contrarrazões pelo 2º apelante, constantes no ID 22493706. O 2º apelante, em razões contidas no recurso adesivo de ID 22493707, afirma que o julgado merece reforma por erro in judicando sob a alegação de que o quantum devido a título de danos morais deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como, deve ser condenada a Instituição Bancária em danos materiais, consistente na repetição em dobro. Contrarrazões ao adesivo, pelo 1º Apelante, constante no ID nº 22493711. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID nº 24949120, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, contudo deixou de opinar no seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos que estabelece o comando contido na súmula 297 do c. STJ. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o 1º apelante, colacionou aos autos o contrato nº 50-3532959/15, robustecido e instruído com documentos pessoais do 2º apelante, na forma do art. 595 do Código Civil Brasileiro, o que sobreleva validade vez que o documento constante no ID 22493668, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário - STR20150323000155595 e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente. O Banco, desse modo, se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais. Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro e da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) De igual modo, o c. STJ, assim assentou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085225 - MA (2022/0070138-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Domicília Francisca da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 245-246): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II - a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III - agravo interno não provido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 260-273), a recorrente apontou a violação dos arts. 6º e 39 da Lei n. 8.078/1990; 985 do Código de Processo Civil de 2015; 166 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de irregularidade na contratação, haja vista a existência de vício de consentimento, ausência de informações, "além de não ter seguido o disposto no IRDR Nº 53.983/2016, o qual prevê as hipóteses de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando houver vício na contratação". Afirmou que jamais solicitou serviço de cartão de crédito junto ao recorrido, mas sim um empréstimo consignado e que, de forma unilateral e ilegal, foi induzida a erro, uma vez que
trata-se de pessoa idosa, analfabeta e sem nenhum conhecimento técnico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 280-290). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 292-297). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 248-250): Em princípio, salientei a aplicação imediata das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 atinentes à questão objeto da apelação cível em comento (empréstimo fraudulento),razão pela qual passei a analisar as razões da irresignação recursal. Assim, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento e consoante por mim advertido na decisão, de uma verificação atenta dos autos, observei nos autos em id 10077938, cópia do contrato bancário firmada entre as partes devidamente preenchido e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado ante a presença de duas testemunhas, entre elas seu filho Raimundo Nonato da Silva Santos (id 10077938), além de comprovado o creditamento - TED (id 10077940), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Ratifico que o contrato foi assinado, devidamente formalizado. Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Destaquei também, que a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016: (...) Destaco que diante das teses firmadas no aludido IRDR, cabe a parte autora também realizar contra prova, tal como juntar extrato bancário da data do respectivo empréstimo, como demonstração cabal de sua boa-fé com o fim de alcançar a procedência do seu pedido. Ocorre que no caso dos autos, tornou-se cristalino, diante das provas trazidas pela Instituição bancária, que o empréstimo consignado foi devidamente contratado. Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora provoca alteração da verdade substancial dos fatos e utilzia-se do prodecimento cível para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), fazendo litigância mesmo sabendo da legitimidade da contratação. Ora, se a parte autora alterou a verdade dos fatos ( NCPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na formado art. 81 do NCPC, ser obrigada a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, nomeadamente os gastos com a produção de defesa. (Sic) (Sem grifo no original). Verifica-se que reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2085225 MA 2022/0070138-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2022) (Destaquei) No contexto de contratos de mútuo, se a Instituição Bancária comprova a existência do negócio jurídico, ela tem o direito de receber o valor emprestado na forma que reza o instrumento de contrato. É o caso dos autos eis que o 1º Apelante satisfatoriamente, conseguiu demonstrar que lhe assiste razão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial e consequentemente NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelante2, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator