Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAULINO ANASTACIO VIEIRA ADVOGADA: LUCIANA M. GUTERRES (OAB/MA 7626)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) COMARCA: CEDRAL VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Analisando os autos, vejo que o Juízo de 1º Grau aplicou o trâmite da Lei nº. 9.099/95 ao caso dos autos, relativa aos Juizados Especiais Cíveis. Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o referido recurso. Assim, o presente recurso deverá prosseguir pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com julgamento em segundo grau de jurisdição, que compete, em verdade, a uma das Turmas Recursais, conforme dispõe o artigo 41, §1ª da Lei nº 9.099/95. A propósito, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos quais é aplicado o mesmo procedimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - "Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009." (Art. 10, §2º do Provimento nº 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça). III - Competência declinada. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 017.196/2015, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Acórdão nº 16491/2015, Sessão do dia 19 de maio de 2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL. I - Considerando que a ação foi processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. II - Declinada a competência, contra o parecer ministerial. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.728/2014, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Acórdão nº 1443972014, Sessão do dia 25 de março de 2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. A competência para processar e julgar recurso interposto em face de sentença proferida em ação que obedeceu ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça (Provimento nº 07/2010 da Corregedoria do CNJ). II. Competência declinada de ofício. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 44.075/2013, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, Acórdão nº 148181/2014, Sessão do dia 03 de junho de 2014). Deste modo, apesar de ter sido proferido despacho pela MMª. Juíza a quo, no qual determinou que os autos fossem encaminhados a esta Corte de Justiça, tenho que a competência para o julgamento do presente Recurso é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça, conforme já demonstrado.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-18.2019.8.10.0083
Ante o exposto, declino da competência, e determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais competente para apreciar os autos originários. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora