Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros Advogado:
Requerido: MARCOS MEIRELES DA SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO nº 0800361-67.2018.8.10.0076 EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO e outros
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0800361-67.2018.8.10.0076 - [Tutela e Curatela, Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de execução fulcrada em título judicial proposta por NAYARA MARIA SOARES DA COSTA em face de ESTADO DO MARANHÃO. Foi penhorado o valor relativo ao crédito exequendo, haja vista o decurso do prazo para o pagamento da RPV expedida. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo encontra-se penhorado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa ao crédito cobrado na inicial. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 9 de maio de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria