Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801474-66.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIRA DE GUADALUPE FONSECA COELHO NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que o pedido da autora fora julgado procedente, conforme sentença de ID 24625546, cujo dispositivo é o seguinte: "(...)
Diante do exposto, e atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 487, inciso 1,do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao autor os seguintes valores: a) DECLARAR nula a cláusula do contrato de adesão, para abster de cobrar quaisquer outros valores referentes à prestação de serviço denominado pontos extras/adicionais/taxas e licenciamento; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, face às cobranças ilegais de ponto extra (locação e equipamento opcional) e pela taxa de licenciamento de software e segurança de acesso", de 06/2015 até 02/2019. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. a título de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na razão de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes estabelecidos no artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com baixa em sua distribuição. P. R. I. C. Caxias (MA), 16 de outubro de 2019. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente" Verifica-se, ademais, que a apelação da ré foi provida em parte, apenas para reduzir o quantum referente à indenização por danos morais, vide Acórdão de ID 58981712, senão veja-se: "(...) Posto isso, voto pelo provimento parcial do apelo para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos do decisum vergastado. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Relator." Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, quantificando o débito total em R$ 24.830,62 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), ID 60658124. Intimada, a parte ré/executada depositou em juízo a referida quantia e apresentou impugnação na qual alegou: a um, o descabimento da repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento das mensalidades; a dois, a inserção de valores indevidos na planilha de cálculos. Reconheceu como devido apenas o montante referente aos danos morais, no valor de R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ID 63358355. Relatados. Passo à fundamentação. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, entendo que a ré responsabilizou-se pela prestação de um serviço remunerado, do qual decorrem inúmeros deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o de cuidar dos interesses do consumidor, durante e após a extinção do contrato, sobretudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, é ônus da empresa, enquanto fornecedora, manter em arquivo as informações referentes ao contrato da autora, aí incluídos os pagamentos efetuados. É certo que o artigo 6º, VIII do CDC, permite ao juiz inverter o onus probandi quando reconhecer verossimilhança na alegação do consumidor de que possui direito ou quando este for hipossuficiente. E, neste caso, ambos os requisitos estão presentes, seja porque a autora, através dos documentos juntados aos autos, demonstrou a existência de relação jurídica com a ré e a realização de pagamentos a ela, seja porque, em razão do tempo decorrido, é, para ela, consumidora, muito mais difícil do que para o fornecedor demonstrar o quanto foi pago a este ao longo da relação contratual. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece que, na hipótese de a apuração do quantum debeatur depender da conferência de dados existentes em poder do devedor, pode o juiz requisitá-los, o que demonstra que à ré se impõe o dever de colaborar para dar efetividade à sentença condenatória. Nesse sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE EXIBA DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AOS EXEQUENTES DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DESEMBOLSOS REALIZADOS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE COTAS DE CONSÓRCIO, CUJA REPETIÇÃO DEMANDAM COM BASE EM DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA AGRAVADA EM AÇÃO COLETIVA. DOCUMENTOS POR ELES JÁ JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIRAM AS COTAS DE CONSÓRCIO E EFETUARAM PAGAMENTOS POR CONTA DELAS. ÔNUS DA EXECUTADA, À QUAL INTERESSA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE DEMONSTRA-LO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058546-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.01.2022)
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro os pedidos da parte autora para determinar: I) a expedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado, para liberação do valor reconhecido como incontroverso pela parte executada, qual seja R$ 7.660,97 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), ressaltando que o restante deverá permanecer depositado à disposição do juízo; II) a intimação da executada para informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todos os valores pagos pela exequente no decorrer do contrato, na forma do art. 524, §§ 3º e 4º do CPC, sob cominação do crime de desobediência. Cumpra-se. Intimem-se. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias