Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José Vargem Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-83.2022.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José Vargem Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-83.2022.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/08/2023, 00:00
Não-Provimento
21/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:57
Mérito
17/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:02
Para julgamento de mérito
07/08/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:46
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2023, 08:14
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/07/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 08:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:40
Publicação
27/03/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Vargem Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI 5.142)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão ( OAB/SP 221.386) D E S P A C H O Na petição de ID 22100463, a advogada Eny Ange Soledade Bitencourt De Araujo, OAB/MA 19.736-A, requereu a sua desabilitação na presente demanda, uma vez que a petição de habilitação foi juntada aos autos equivocadamente. Por outro lado, verifico que o advogado Henrique José Parada Simão ( OAB/SP 221.386), peticionou contrarrazões à apelação no ID 21851855, sem contudo, fazer prova da sua habilitação no processo. Sendo assim, considerando o disposto art. 938, §1º do CPC, determino a intimação do advogado Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua habilitação nos presentes autos, mediante a juntada de procuração. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luis/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-83.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:58
Mero expediente
23/03/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:53
Mero expediente
22/11/2022, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:27
Distribuição (sorteio)
21/11/2022, 17:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO I. A teor do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil,
Processo nº 0801866-83.2022.8.10.0034 JOSE VARGEM Advogado/Autoridade do(a) intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais. CODÓ (MA), 30 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
11/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE VARGEM Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA 1. Do Relatório Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial. A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído há menos de 02 (dois) anos, como é o caso. É o relato. Decido. 2. Dos Fundamentos É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada. E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. [...] II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. 3. Do Dispositivo
Processo nº 0801866-83.2022.8.10.0034
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Após as cautelas legais, arquive-se. Codó-MA, 23 de agosto de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Respondendo pela 1 ª Vara
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE VARGEM Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de que seja juntada a procuração atualizada da parte autora, vez que a juntada ao processo já possui cerca de 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº. 0801866-83.2022.8.10.0034