Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Lima Campos Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0050733-89.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 20565166). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 5º XXXV e 158 IV da CF, além do art. 82 §1º do ADCT, ao argumento de que é indevida a apropriação da totalidade do produto da arrecadação de adicional de ICMS pelo Estado do Maranhão (ICMS exclusivo), sem os devidos repasses aos municípios, sendo inconstitucional norma estadual nesse sentido. Sustenta que a formatação da cobrança depende de lei complementar federal uniformizadora, devendo a mora legislativa ser contornada pelo Recorrido com o uso de instrumentos processuais adequados. Subsidiariamente defende a inconstitucionalidade parcial da norma, na medida em que o adicional de ICMS abrange apenas produtos supérfluos, não podendo incidir sobre energia elétrica, gasolina e telecomunicações. Por fim, aduz que houve indevida fuga de enfrentamento da prejudicial de inconstitucionalidade da lei estadual arguida pelo Recorrente, redundando em lesão à garantia da proteção judiciária. Assim, requer a reforma da decisão recorrida. (ID 23089105). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvida pelo Recorrente no RE, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente RE, que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça