Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0000278-81.2016.8.10.0132 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Mariaci Pereira de Sá Requerido(a)/Impugnante: Banco Bradesco S/A. DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco Bradesco S/A insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 68214932). Instado a se manifestar, a parte impugnada quedou-se inerte (ID 73809567). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. ” (grifo nosso). A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos materiais, pois não teria respeitado o prazo prescricional. Contudo, era ônus do impugnante apresentar o valor devido, como previsto no art. 525, § 5º, do CPC, o que não aconteceu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, deve ser acompanhada pela memória de cálculo, através da qual o executado demonstra suas pretensões, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. (TJ-MG - AI: 10000205456791001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco S/A, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 27.470,22 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará: 1) em favor da parte autora no montante de R$ 22.891,85 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), para que saque os valores depositados em juízo devidamente atualizados, conforme depósito judicial de ID 68214937. 2) em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 4.578,37 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, para que saque os valores depositados em juízo devidamente atualizados, conforme depósito judicial de ID 68214937. Observe-se no alvará os poderes do advogado para sacar os valores, conforme procuração de ID 40730162 – p.11. Recolha-se o selo judiciário competente. Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito