Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842363-44.2022.8.10.0001.
AUTOR: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM OAB/MA 16374, GUSTAVO CUTRIM AMORIM OAB/MA 10112
RÉU: PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a)
RÉU: MARCELO MARCHON LEAO OAB/RJ 174134 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Yasmin Rodrigues e Rodrigues em face de PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da VALE, em que se discute a cobertura de procedimento de reconstrução mamária. O feito teve seu regular trâmite, culminando na prolação de sentença de mérito (ID 170121734), que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 172378596). Contudo, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, as partes atravessaram petição conjunta (ID 174544748), informando a celebração de acordo amigável para pôr fim ao litígio, pugnando pela sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, § 3º, do CPC, consagra o princípio do estímulo à autocomposição, estabelecendo que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A transação é negócio jurídico bilateral que previne ou termina o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Analisando a petição de acordo (ID 174544748), verifico que o instrumento preenche todos os requisitos legais essenciais à sua validade:
trata-se de direito patrimonial disponível, as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus respectivos patronos, os quais possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. Destaca-se, ademais, que a superveniência de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal e o esvaziamento do objeto do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, tornando-o prejudicado. Não havendo vícios formais ou materiais aparentes que maculem a manifestação de vontade das partes, a homologação da avença para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes na petição de ID 174544748 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em decorrência lógica da autocomposição, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto no ID 172378596, por perda superveniente do objeto. As custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme expressamente estipulado pelas partes no termo de acordo. Em caso de silêncio, as despesas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, a teor do art. 90, § 2º, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal desta sentença, caso tenha sido expressamente requerida na minuta do acordo. Do contrário, aguarde-se o trânsito em julgado. Ficam as partes cientes de que eventual descumprimento dos termos ajustados ensejará a execução do título judicial nos próprios autos, a requerimento do interessado, oportunidade em que incidirão as atualizações conforme as diretrizes legais vigentes (notadamente a Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros a partir de 30/08/2024, se não houver índice específico diverso pactuado de comum acordo pelas partes). No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes via DJE, observando-se os requerimentos de publicações exclusivas formulados pelas bancas advocatícias em suas respectivas manifestações. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.