Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12574-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800129-70.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] REQUERENTE(S): ROGEVANIA ARAUJO RAMOS Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROGEVANIA ARAUJO RAMOS contra o MUNICIPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando: "a) Preliminarmente, a fixação de honorários advocatícios relativos ao procedimento executório, no percentual da sentença; b) Que seja citado o ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos, nos termos do art. 910, do CPC 2015, sob pena de expedição de precatórios no valor devido ao Exequente no importe assinalado pela contadoria. c) Que seja o Executado, condenado, também, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativo ao procedimento executório, nos termos, do art. 85 do CPC de 2015, em percentual da lei a ser apurado com referência ao valor da causa, ainda que não seja embargada a fase de execução; d) Que seja o determinado, o pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). e) Pugna pelo adimplemento do honorário de sucumbência do patrono da lide sob o valor global de 17.316,00, após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil e que seja majorada a verba honorária sucumbencial em 15 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, além de jurisprudência do STJ que decide pela majoração dos honorários, e que a sucumbência seja paga em nome da sociedade de advocacia FROTA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF, sob no 50.649.428/0001-38. Ademais, requer a habilitação da sociedade de advocacia através do substabelecimento acostado aos autos por meio desta petição, identificada pelos dados a seguir: FROTA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF, sob no 50.649.428/0001-38" (ID n.º 116980344). Regularmente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o MUNICIPIO DE RAPOSA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 120028040), alegando, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo por ausência de memorial de cálculos e iliquidez dos honorários advocatícios, em clara inobservância ao disposto nos arts. 534 e 535, ambos do CPC/2015; c) excesso de execução, argumentando que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 e depois majorada para R$ 2.000,00 mostra-se exorbitante, razão pela qual pugna pela revisão de tais valores, afirmando que a tutela de urgência foi cumprida em 12/06/2020. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID n.º 121153963), rebatendo os argumentos do executado e pugnando pela rejeição da impugnação. Em seguida, este Juízo verificou que o cumprimento de sentença veio desacompanhado de documentos essenciais, dentre eles os contracheques da parte credora referente ao período de março/2020 a junho/2020 para os cálculos dos honorários sucumbenciais, bem como quanto às astreintes, pontuou-se que o valor a ser executado deve ser o estabelecido na sentença condenatória e não na decisão liminar ou na de majoração. Aliado a isso, esclareceu-se que, além das astreintes são cobrados apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, evidenciando que, ao que parece, o(a) exequente recebeu os seus vencimentos dos meses de março/2020 a junho/2020, data da sua reintegração. No entanto, não foi anexado aos autos o seu contracheque desse período para obtenção dos valores devidos para o cálculo da verba honorária. Na decisão do Recurso Especial, observa-se, ademais, que houve majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, § § 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Assim, determinou-se a intimação do(a) exequente, na pessoa do seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, anexando aos autos a planilha de cálculos dos valores das astreintes, considerando a multa diária estabelecida no título executivo judicial, bem como da importância, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, juntando, inclusive, cópia dos contracheques dos meses de março/2020 a junho/2020 do(a) autor(a), a fim de que se verifique, via cálculos aritméticos, a quantia exata do débito exequendo, tudo sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença e extinção do processo executório, sem resolução do mérito (ID n.º 131254617). Petição do(a) exequente no ID n.º 133621599, acompanhada dos contracheques de ID n.º 133621601 a 133621602, aduzindo que o valor atualizado da multa é de R$ 82.208,60 e que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor de R$ 17.316,00, perfazendo a quantia de R$ 3.463,20, considerando o patamar de 20%. Intimado, o executado apresentou manifestação no ID n.º 136597518, pugnando o seguinte: i) em razão do descumprimento pelo exequente de dever de apresentar planilha de cálculo de astreintes, requer, conforme determinado na própria decisão de ID – 131254617, a extinção do processo executório sem resolução do mérito; b) caso superado o pedido acima, seja a presente impugnação julgada procedente para desconstituir o valor apontado nela exequente R$ 82.208,60 (valor total da multa) e R$ 17.316,00 (honorários sucumbenciais), sendo ilogicamente majorado o percentual para 20% (vinte por cento) ante a clara intenção de inflacionar o valor devido, sem devida apresentação de planilha de cálculos determinada judicialmente. Desse modo, seja reconhecido o excesso na execução, reduzindo o valor da multa a patamares aceitáveis, do mesmo modo a redução do percentual relativo aos honorários advocatícios pleiteados, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente e perda do caráter pedagógico. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado, no âmbito do cumprimento de sentença desta natureza, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis, salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (sem grifos no original) Inicialmente, no que se refere ao argumento de inexigibilidade do título executivo por ausência de memorial de cálculos e iliquidez dos honorários advocatícios, é importante pontuar que a planilha de cálculos foi apresentada pelo(a) exequente no próprio bojo da petição de cumprimento de sentença, com a descrição dos valores cobrados, correspondendo às astreintes no importe de R$ 82.208,60, acrescida do pleito de fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 17.316,00), nos moldes estabelecidos na sentença de mérito, descrevendo, para tanto, os cálculos aritméticos. Frise-se, ainda, que a exequente não cobra o valor da condenação dos salários dos meses de março/2020 a junho/2020, evidenciando que estes foram pagos pelo município réu, o que é confirmado pelos contracheques anexados nos ID's n.º 133621601 e 133621602. Assim, passo a analisar cada um dos valores apresentados (honorários advocatícios sucumbenciais e astreintes). No entanto, preliminarmente, faz-se necessário algumas considerações sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Explico: Conforme se observa, na sentença de ID n.º 38332746, o Município réu foi condenado a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo estes últimos ilíquidos, vez que correspondem à quantia dos vencimentos mensais da parte autora retroativos ao mês de março/2020 até a sua efetiva reintegração ao cargo (junho/2020) e reinclusão na folha de pagamento, cujo valor seria apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Considerando que o valor da condenação era ilíquido, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser fixado, quando da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. A esse respeito dispõe o art. 85 do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem grifos no original) Como se percebe, quando o valor da condenação é ilíquido, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser arbitrados na sentença de conhecimento, vez que, para observância dos limites do percentual previstos nos incisos do § 3º do mencionado dispositivo legal, é necessário prévio conhecimento da importância da condenação. In casu, os contracheques de ID n.º 133621601 e 133621602 apontam que, em março/2020, os vencimentos mensais da exequente, abatidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária) correspondiam à quantia de R$ 3.630,96 (três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos). A portaria de ID n.º 42331058 aponta que a requerente foi reintegrada no cargo em 12/06/2020. Assim, como a exoneração se deu em março/2020 e a reintegração em junho/2020, observa-se que o valor da condenação corresponde a 04 (quatro) meses de salários atrasados, que totalizam a quantia de R$ 14.523,84 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro). Observa-se, ademais, que, em sede de Recurso Especial, o STJ majorou em mais 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, pontuando, todavia, a necessidade de limite e parâmetros dos § § 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (ID n.º 112640289). Logo, como a importância de R$ 14.523,84 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro) está dentro do limite imposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ultrapassar o percentual de 20% do valor da condenação. Com relação ao débito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, este perfaz a quantia de R$ 2.904,77 (dois mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), devendo, sobre esse valor, incidir a atualização monetária e os juros moratórios. A respeito da atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que, por meio do Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Assim, a quantia atualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 5.233,09 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos), conforme planilhas anexas. No que se refere às astreintes, sabe-se que estas podem ser fixadas e revistas, de ofício ou a requerimento das partes, ex vi do disposto no art. 537 do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. In casu, quando da concessão da tutela de urgência, a multa diária imposta foi de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa (ID n.º 30628997). Em seguida, houve majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de cumprimento da ordem judicial pelo município réu (ID n.º 31525137). No entanto, em sede de sentença de mérito, após comprovação do cumprimento da ordem judicial, a tutela de urgência foi confirmada, mas com redução da multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de 10 dias-multa (ID n.º 38332746). Em análise ao feito, verifica-se que a tutela de urgência foi concedida no dia 05/05/2020 e o ente municipal foi intimado em 07/05/2020 (quinta-feira), conforme certidão de ID n.º 30851747, para cumprimento da ordem judicial em 05 (cinco) dias úteis, o qual iniciou-se em 08/05/2020 (sexta-feira) e findou-se em 14/05/2020 (quinta-feira). No entanto, a demandante somente foi reintegrada no dia 12/06/2020, tendo assim 29 (vinte e nove) dias de descumprimento da ordem judicial. Desse modo, considerando o valor da multa diária imposta na sentença (R$ 500,00), chega-se à importância de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). No entanto, o limite imposto na sentença foi de 10 (dez) dias-multa, o que implica na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se, ademais, que sobre as astreintes há incidência apenas da atualização monetária, afastando-se os juros de mora, a fim de afastar-se o bis in idem, visto que ambos são penalidades pela mora, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (sem grifos no original) apelação. Plano de Saúde. Cumprimento de sentença. Execução de multa cominatória fixada em decisão que concedeu a tutela provisória para compelir a operadora de plano de saúde a indicar clínica ou custear o tratamento prescrito à autora. Hipótese em que restou demonstrado o atraso de 1 ano pela apelante para o cumprimento da liminar concedida. Multa devida. Valor que não comporta reparo dado a excessiva demora no atendimento do comando judicial. Incidência de correção monetária sobre as astreintes, afastando-se, apenas, os juros de mora, por configurar "bis in idem". Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00012076020248260562 Santos, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) (sem grifos no original) Logo, o valor devido, a título de astreintes, atualizado é de R$ 6.661,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme planilha anexa. Desse modo, o total do débito exequendo perfaz a importância de R$ 11.894,39 (onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). No que se refere ao pleito de pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade FROTA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF, sob no 50.649.428/0001-38, sabe-se que, de acordo com o art. 85, § 15, do CPC/2015, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14 do mencionado artigo. In casu, no entanto, observa-se que, na procuração de ID n.º 29748375, não consta o nome da sociedade de advogados, a fim de comprovar que a parte autora outorgou poderes à pessoa jurídica. Aliado a isso, o causídico ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12.574-A limitou-se a anexar aos autos termo de substabelecimento em nome da sociedade de ID n.º 116980346 assinado exclusivamente por ele, embora a procuração ad judicia tenha sido outorgada a outros dois advogados, circunstância essa que impede o deferimento do pleito de emissão dos honorários advocatícios sucumbenciais em nome da referida sociedade. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA, para: I) Reconhecer que os vencimentos mensais da exequente, em 2020, abatidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária) correspondiam à quantia de R$ 3.630,96 (três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos), sendo que o valor dos salários de março/2020 a junho/2020 totalizam a quantia de R$ 14.523,84 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro) e, assim, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC/2015, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, com a majoração pelo STJ, em sede de recurso especial, devem alcançar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre esse valor, correspondendo, assim à importância, a título de honorários, de R$ 2.904,77 (dois mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), a qual devidamente atualizada, nos moldes dos índices estabelecidos na sentença (Tema 905 do STJ) corresponde à quantia de R$ 5.233,09 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos); II) Reconhecer o excesso de execução, visto que o total do débito exequendo perfaz a importância de R$ 11.894,39 (onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), sendo a soma de R$ 5.233,09 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de R$ 6.661,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), a título de astreintes; III) Indefiro o pedido de emissão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em nome da sociedade FROTA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF, sob no 50.649.428/0001-38, pelo motivos acima expostos. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento do presente decisum. Sem custas. Condeno a exequente a pagar os honorários advocatícios ao patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. No entanto, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à exequente, tal valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, expeça-se o competente RPV para pagamento do débito em 02 (dois) meses. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito