Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB MA4773 APELADA: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP ADVOGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB MA13980 Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. INCIDENTE DE FRAUDE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Verificando-se que a improcedência decorreu da falta de provas e que foi pleiteada essa produção de provas, inclusive com pedido de instauração de incidente de falsidade documental, pois o contrato que subsidia a execução é objeto de fraude, segundo alega e pretende provar o apelante, é medida que se impõe reconhecer a nulidade da sentença, para fins de promover a produção probatória. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844407-41.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta HB20 CONSTRUCOES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, Processo nº 0844407-41.2019.8.10.0001, opostos pela apelante, acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões recursais a apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo cerceamento de defesa, uma vez que na petição dos embargos à execução foi arguida falsidade documental e postulada a produção de prova pericial, de modo que “ao não realizar o exame pericial devidamente requerido para instruir a arguição de falsidade, o D. Juízo de origem violou frontalmente o art. 432 do CPC”. Assevera que a embargada, ora apelada, mesmo intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo processual, operando-se somente para a CONSTRUTEC a preclusão, tanto para impugnar a falsidade quanto para requerer provas ou mesmo contrariar os demais fatos postos nos embargos à execução. Aduz que houve revelia, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade da alegação de falsidade. Pontua que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso haja o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios, mormente porque determinada, de ofício, sem requerimento da parte, a desconsideração da personalidade jurídica para, em seguida, arrestar um avião da marca Beech Aircraft (fabricante), 1977 (ano de fabricação), Modelo 58, Série TH891, BE58 (Tipo ICAO)], atualmente registrada em nome de FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 1410147/00001-56). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, bem com determinar o retorno dos autos à instância de origem para que dê prosseguimento à instrução dos embargos à execução, com efeito suspensivo, ou que seja reformada a sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução opostos pela Apelante, declarando-se nulo o contrato apontado como título exequendo, extinguindo-se a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, desfazendo-se as constrições patrimoniais e cassando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas (ID 22164302), refutando o apelo em todos os seus termos e pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 25698386) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. Com efeito, a matéria posta em exame já é de conhecimento desta Relatoria, pois enfrentada quando da análise do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento n.° 0804870-36.2022.8.10.0000 interposto pela Construtec Construção e Manutenção Eireli – EPP, ora requerida, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos dos Embargos à Execução n.° 0844407-41.2019.8.10.0001, que acolheu os aclaratórios opostos pela ora recorrente, para chamar o feito à ordem, a fim de anular a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o retorno do feito para instrução dos embargos com realização de perícia. Como já esclarecido em outra oportunidade, referido agravo foi inicialmente distribuído ao Des. Douglas Amorim, que atribuiu o pleiteado efeito suspensivo, restabelecendo os efeitos da sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução. Ocorre que, posteriormente, o Des. Douglas Amorim se deu por suspeito, quando então o agravo de instrumento foi distribuído à minha Relatoria. Em razão da declaração de suspeição do Des. Douglas Amorim, anulei a decisão por ele prolatada que havia concedido o efeito suspensivo ao agravo e, em nova decisão, indeferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Nos fundamentos do referido decisum consignei que: “(…) Ao chamar o feito à ordem e anular a sentença anteriormente prolatada, o juiz de base considerou que o embargante havia suscitado, na inicial, a instauração de um incidente de falsidade documental, bem como expressamente postulado pela produção de prova pericial e testemunhal, indicando rol de testemunhas. Tal postura, a meu ver, não caracteriza de erro de julgamento como alega a agravante, ao contrário, prima pela observância do devido processo legal, corrigindo anterior cerceamento de defesa. Em tal contexto, o Código de Processo Civil de 2015 elevou o princípio da cooperação à norma fundamental insculpida em seu art. 6º, segundo a qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável”. Destarte, como o processo se realiza mediante atividade na qual os indivíduos cooperam para obtenção da justa composição do litígio, o juízo estará incumbido do "poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil - vol.I. 57ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.85). Nesse sentido, entendo que o atendimento ao pedido de produção da prova realizado na petição inicial é dever do magistrado, enquanto sujeito processual que prestigia o princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, de modo que não há que se falar em preclusão como bem pontuou o juiz de base na decisão ora agravada. Acerca do tema, nossos Tribunais Pátrios assim já se manifestaram: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA VERIFICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E RÉPLICA – SENTENÇA QUE FUNDAMENTA EM FALTA DE PROVAS – NULIDADE – RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA – RECURSO PROVIDO. “Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré.” (REsp 898123/SP) É defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação, por não se tratar de pedido genérico. (TJ-MT - AC: 10018155320168110040 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. V.V. Nos termos do caput, do artigo 1.238 do Código Civil/2002, para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária, é necessário o preenchimento dos requisitos gerais de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, pelo lapso temporal de 15 anos. Não comprovados os requisitos exigidos pela lei, a pretensão usucapienda deve ser rechaçada. Se a parte interessada não reitera as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, resta configurada a preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10720160103258001 Visconde do Rio Branco, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Na sequência, em análise dos autos, inicialmente observo que em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora apelante, com a determinação pelo magistrado a quo do retorno do feito à instrução processual, com a instauração do incidente de falsidade e realização de perícia, a parte ora apelada interpôs o competente agravo de instrumento em 17 de março de 2022. Ocorre que, conforme relatado, o efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria em decisão publicada no DJE de 18/05/2022 e, em 19/05/2022, um dia depois, a requerida apresentou, nos autos de origem, pedido de reconsideração da mesma decisão combatida no referido agravo de instrumento. Noutros termos, ao invés de manejar o recurso adequado contra o indeferimento do efeito suspensivo, a parte requerida preferiu se utilizar de um pedido de reconsideração no juízo de origem, visando desconstituir a mesma decisão já atacada por meio do agravo de instrumento. O magistrado a quo, acolhendo o pedido de reconsideração, tornou sem efeito a decisão agravada, restabelecendo integralmente os termos e efeitos jurídicos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nos fundamentos do decisum, o magistrado ressaltou que: “(…) Apesar de não existir no ordenamento jurídico pátrio a expressa regulamentação do pedido de reconsideração, esse decorre do exercício do direito de petição e, por isso, entendo não existir óbice a apreciação do pedido formulado, em especial porque suscita matéria de ordem pública que pode ser revista e reanalisada perante a instância ordinária, especialmente se visa manter íntegra questões exaustivamente examinada em julgamento de mérito, as quais foram profligadas por singela decisão proferida por juiz substituto durante as férias do titular. Pondero que apesar de ter sido informado nos autos a existência de Agravo de Instrumento, entendo não ser isto óbice para a análise do pedido formulado, pois no citado recurso ainda não houve análise da questão jurídica, ora trazida para a apreciação deste Juízo, e a inércia ao se deixar de apreciar o pedido de reconsideração implica em limitação ao cumprimento da duração razoável do processo, em especial por se tratar de feito executivo. Ao analisar os presentes autos e ressalvado o entendimento dos anteriores magistrados que responderam por esta serventia jurisdicional, entendo ser caso de revisão da decisão ID 62364471, de cunho teratológico permissa maxima venia, tendo em vista que modificou o teor da sentença que solucionou os embargos à execução mediante a via estreita dos embargos de declaração, cujo conteúdo hostil externa o notório caráter de revisão de entendimento jurisdicional deste juízo e, por isso, não poderia ensejar a alteração do julgado em razão do desvirtuamento do cabimento da espécie impugnativa eleita. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material, o que não ficou demonstrado na petição aclaratória. Ao tecer a análise do conteúdo da decisão que se visa reconsiderar é de se verificar que esta foi além do que se admite analisar na estrita via dos embargos de declaração. A decisão que solucionou o mérito dos embargos à execução não se ressente de nenhuma omissão ou contradição, identificando-se na ocasião que a rejeição dos embargos à execução teve a devida fundamentação que aplicou entendimento jurisprudencial a respeito da ocorrência de preclusão de pedido probatório levando em consideração que, apesar de ter havido despacho específico instando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 49253546), estas permaneceram inertes. E isso ocorreu mesmo existindo anterior advertência do Juízo no sentido de que “o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra” (Id 49253546).. Assim, entendo por correta a sentença que apreciou os embargos à execução para rejeita-los, posto que aplicou o entendimento vigente nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a falta de manifestação da parte quanto a despacho específico para a produção de provas implica na preclusão do ato processual que se pretendia praticar. (…)”. Verifico que a decisão prolatada pelo magistrado de base, aqui guerreada, ao acolher o pedido de reconsideração, acabou por desautorizar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede do mencionado agravo de instrumento, que já havia indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Ademais, o juízo a quo menciona no dispositivo do referido decisum que o processo de execução deve prosseguir com a promoção das diligências já deferidas quando da rejeição dos embargos à execução, “medidas que se coadunam com a decisão proferida no Agravamento de Instrumento n.º 0804870-36.2022.8.10.0000 (Id 63390580).” Ocorre que essa decisão apontada no ID 63390580 pelo magistrado já não existe mais no mundo jurídico, uma vez que foi anulada por este Relator, em decorrência da declaração de suspeição do Des. Douglas Amorim. Logo, a decisão guerreada se mostra teratológica, seja por desrespeitar a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento n.° 0804870-36.2022.8.10.0000, seja porque se ampara em decisão já declarada nula também por esta Egrégia Corte. Outrossim, é evidente a ocorrência de cerceamento de defesa no processo de Embargos à Execução (autos de origem), tendo em vista que foi pleiteada a produção de provas, que a bem de verdade, é de grande relevância para constatar a ocorrência ou não da alegada fraude no contrato que subsidia a Execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001, pois a embargante, ora apelante, afirma veemente que se trata de um contrato fraudulento. Vale dizer, um título executivo, precisa de certeza, liquidez e exigibilidade, mas antes de tais requisitos é necessário se tratar de título válido, sem nenhum tipo de vício, e no presente caso, alega-se ser produto de fraude. Nesse trilhar, andou bem o julgador de base quando da prolação da sentença dos Embargos de Declaração acolhidos para o fim de anular a primeira sentença de improcedência dos Embargos à Execução, que restou assim consignado: (..)Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 61956742, chamando o feito à ordem a fim de anular a sentença de ID. 61183470, visto que se encontra eivada de vícios e determinar que: Diante do silencio da parte embargada/exequente, conforme certidão de ID. 35945869, fica suscitado o incidente de arguição de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC, razão pela qual determino a intimação da parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria. (..) Assim, considerando o clarividente cerceamento de defasa, visto que o julgamento de improcedência dos embargos à execução se pautou em falta de provas e que foi pleiteada a produção de provas, requerido ainda, desde a inicial, a instauração de incidente de falsidade documental, faz-se necessária anulação da sentença combatida. O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático. Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença por cerceamento de defesa, consequentemente julgado pela procedência dos Embargos à Execução e determinar que fica instaurado o incidente de arguição de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC, o qual deverá se processar nos autos da ação principal (Execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001), suspendendo a execução e todos os atos de constrição patrimonial determinados na citada ação principal. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR