Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISAC BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA 14708)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA PROCURADOR: Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 24556) COMARCA: Pio XII/MA VARA: Única JUIZ: Daniel Luz e Silva Almeida RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV (11,98%). APURAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB POSSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença proferida no cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Bom Jardim/MA, que extinguiu a execução sob fundamento de suposta satisfação da obrigação, consistente na implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos, decorrente da conversão indevida do Cruzeiro Real em URV. O apelante defende o direito à percepção também das diferenças retroativas, cuja apuração depende de contracheques e fichas financeiras em poder da Administração, postulando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos afasta o direito ao recebimento das diferenças retroativas reconhecidas no título judicial; (ii) estabelecer se a ausência de juntada, pelo exequente, de documentos que se encontram sob posse exclusiva da Administração autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial transitado em julgado reconhece não apenas a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do servidor, mas também a quitação das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 4. A quantificação do retroativo depende de documentos oficiais — contracheques e fichas financeiras — que se encontram sob guarda exclusiva da Administração, não podendo ser imputada ao exequente a obrigação de apresentá-los. 5. A sentença que extingue a execução sem apreciar o pedido de requisição desses documentos incorre em error in procedendo, pois deixa de assegurar a plena satisfação do título judicial. 6. O princípio da efetividade da jurisdição impõe que o processo executivo se desenvolva até a integral satisfação do crédito reconhecido, vedando a extinção antecipada que inviabilize o cumprimento da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-87.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 a 30 de Outubro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora