Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BENDER Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP)
EXECUTADO: CPEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 98113401, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Ação Monitória proposta por RENATO BENDER em face de CPEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.Aduz, em síntese, a parte autora que é credora da requerida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), representado por um cheque, de nº 850492, com vencimento para 14.04.2017.Por fim, argui o demandante que o cheque decaíu de sua força executória, por ter decorrido o prazo de 06 (seis) meses da emissão.Apresentados embargos monitórios de ID 40965624. Impugnação aos embargos – ID 44721527.Certidão desta secretaria de recebimento da via original do cheque - ID 85281239. Cópia do referido documento, juntada pelo autor, em ID 85281243.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.A parte autora ao propor a ação monitória não busca o reconhecimento de seu direito, mas a satisfação desse, por meio da apresentação de documento sem a eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), qual seja, cheque prescrito de movimentação 6988091 - ID 85281243. Em embargos monitórios, a parte requerida afirma:13. Necessário aqui afirmar que o suposto débito não existe, prova disso é a ausência de título de crédito apto para embasar o procedimento. 14. Num passado já bem distante a Embargante manteve relações comerciais com o Embargado, mas saldou todas as obrigações que havia contraído, sem deixar qualquer resquício, portanto, se desconhece a origem do débito em questão, e havendo necessidade de instrução do feito acerca origem da dívida será comprovada sua liquidação através de documentos e depoimento pessoal de testemunhas que serão exibidos no tempo e modo oportunos. 15. Com efeito, face a ausência de prova documental ou qualquer outro meio idôneo, deve o procedimento monitório ser julgado improcedente em todos os seus termos.Entretanto, o autor apresentou o título original em secretaria, ID 85281243, o que trouxe verossimilhança às alegações trazidas pelo demandante.Ademais, o embargante não provou o pagamento do débito cobrado nesta ação (art. 373, inciso II, do CPC).Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.094.571/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico originário do título de crédito, uma vez que o cheque mantém-se com atributos cambiários – notadamente a característica da abstração –, que, embora não sirva para aparelhar a execução, prescinde da descrição da origem da dívida para sua cobrança em Juízo. O repetitivo recebeu a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.094.571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013).Assim, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do § 2º, art. 701 do CPC.Em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação da requerida, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801597-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)