Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Monteiro Mendes Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP). APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. I - Apesar de antes entender que mereceria aguardar sua liquidação específica o servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, convenci-me de que o fato de o nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria; II - considerando, pois, que a parte exequente, in casu, já elaborou seus cálculos usando índices já apresentados pela Contadoria Judicial na Ação Coletiva Originária nº 6542/2005, que já foram homologados, os quais se afiguram índices gerais, jurídico é concluir que basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado, pelo que deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por considerar ilíquido o título; III – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 29 de junho a 06 de julho 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800473-33.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 06 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR