Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801788-98.2022.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Solimar Batista de Oliveira Sousa contra o Município de Chapadinha, ambos já qualificados. A autora alegou, em síntese, que: a) é servidora pública municipal de Chapadinha – MA, exercendo o cargo de professora; b) celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (nº 889618470), no valor de R$ 9.383,46, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 254,95; c) caberia ao réu “deduzir mensalmente do contracheque da autora o valor referente à parcela do empréstimo, promovendo em seguida o repasse ao Banco cedente do crédito”, mas só o repasse das três primeiras prestações; d) a partir da quarta parcela, o Banco do Brasil começou a realizar os descontos diretamente em sua conta até agosto/2020, quando suspensos em virtude da pandemia ocasionada pelo vírus covid-19; e) desde então, “passou a receber inúmeras cobranças”; f) devido a não realização do repasse, pagou várias parcelas com juros. Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória para determinar que o requerido “promova o imediato repasse ao Banco do Brasil do valor referente às parcelas do empréstimo consignado celebrado entre as partes (contrato n. 889618470)”. A exordial foi instruída com documentos diversos. A liminar restou indeferida. O demandado, em resposta, aduziu que o convênio de repasse dos consignados ao Banco do Brasil S/A foi suspenso durante alguns meses e retomado logo depois, tanto é assim que a demandante teria contratado outros empréstimos, que passaram a ser descontados normalmente em folha. Em réplica, a autora rebate os argumentos e reitera a procedência dos pedidos. As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC). No caso concreto, analisando cuidadosamente as provas produzidas, não vejo como acolher a pretensão manejada. Com efeito, a simples desaverbação do empréstimo em folha de pagamento não presume, de forma automática, a ilicitude da conduta do requerido. É que, pelo contrato de empréstimo assinado pela autora (item II), se infere expressamente que, não sendo descontada a parcela do mútuo, o valor correspondente deveria ser aprovisionado de sua conta corrente, ID 65509547, pg. 2. Dessa maneira, conclui-se que a ausência da consignação em folha de pagamento não gera o alegado prejuízo, por uma simples razão lógica: a parcela, que deveria ser descontada no contracheque, passou a ser revertida para a servidora, que, de sua vez, deveria disponibilizar o valor em sua conta corrente para fins de aprovisionamento pela instituição bancária, inexistindo, pois, nenhuma responsabilidade do Município, nesse particular. A cobrança de juros e demais encargos moratórios, pela instituição financeira, decorre não exclusivamente da ausência de desconto da margem consignável, mas sim porque não houve a disponibilização da quantia, pela autora, na data aprazada para o repasse dos valores descontados ao banco. Frise-se: se o valor do empréstimo permanece com a autora ao receber seus proventos, bastaria que ela disponibilizasse o numerário em sua conta corrente para fins de aprovisionamento, tal como previsto no contrato de mútuo. Em suma, tenho que a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O DEMANDADO APRESENTA PEDIDO EM ELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O autor não comprovou o direito alegado, uma vez que a documentação acostada com a inicial não é suficiente para provar a pretensão autoral, bem como que houve inércia da parte autora após instada a informar sobre a produção de provas, o juiz de base julgou improcedente o pleito. II. No caso em tela, o juiz de base, determinou fossem intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em audiência e fixou como ponto controvertido os períodos de licença prêmio não gozados, porém permaneceram inertes. III. O apelante comprovou tão somente com os documentos acostados na inicial, o vínculo com o Estado, uma vez que juntou cópia da portaria de sua nomeação, cópia do ato de aposentadoria e um contracheque de julho de 2015. Entretanto, não logrou êxito em comprovar os períodos de licença prêmio não gozados, nem postulou pela produção de novas provas quando intimado a fazê-lo. IV. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, inc. I, do CPC. V. Apelo desprovido. (TJMA. AC 0001302-50.2016.8.10.0034. 6ª CCível. Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Julgado em: 22/03/2022) (grifou-se). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de ambos por cinco anos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.