Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Antônio Magalhães Bastos e Outros ADVOGADO: Dr. James Henrique Martins (OAB/MA 16869)
APELADO: Alicon Monteiro de Farias ADVOGADO: Dr. José Braz da Silva Filho (OAB/MA 6673) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° __________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS PROCESSUAIS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa, não importa o cancelamento da distribuição. 2. Revela-se inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito, contido no art. 488 do CPC, na medida em que o pagamento das custas processuais se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 3. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Recorrido 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801641-52.2017.8.10.0062 – VITORINO FREIRE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator