Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA( Decisão): Processo julgado nos termos da sentença cadastrada no Id. 142977921, na qual os pedidos autorais foram considerados procedentes. As partes demandadas opuseram embargos de declaração (Id. 145196198), limitando-se à correção de erro material na sentença, referente ao nome do beneficiário da pensão, filho da vítima. Os autores foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões ao referido recurso. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão. No caso em análise, verifica-se que houve, de fato, erro material quanto ao nome de um dos beneficiários da pensão, pois, na sentença vergastada, foi indicado como titular do benefício o genitor (Sr. Luís Antônio de Sousa Silva) do menor Luís Gustavo Diniz Silva. Constou na fundamentação da sentença, em relação à pensão mensal: “Os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal até que completassem 25 anos de idade, com fundamento na dependência econômica presumida dos filhos em relação à mãe falecida. No caso dos autos, verifica-se que a autora Mara Maíra era menor de idade quando do falecimento de sua mãe (nascida em 01/08/1998 – ID 27172969 -pág.32), mas atualmente já possui 27 anos. Dessa forma, faz jus ao recebimento da pensão de forma retroativa, correspondente ao período entre o óbito (09/02/2015) e a data em que completou 25 anos. Já o autor Luís Antônio, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. A pensão deve corresponder a um terço da renda da falecida para cada filho, mas, não havendo prova documental dessa renda, fixa-se o valor da pensão sobre o salário-mínimo mensal.” E do dispositivo, nos itens 3 e 4, lê-se o seguinte: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Antônio de Sousa Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Antônio de Sousa Silva, até que complete 25 anos de idade. Nesse contexto, verifica-se que houve, de fato, equívoco quanto ao nome do beneficiário da pensão mensal, pois onde se lê Luís Antônio de Sousa Silva deve-se ler Luís Gustavo Diniz Silva, filho da vítima. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material apontado pelas partes demandadas e, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o nome do beneficiário da pensão constante na fundamentação, passando a constar da seguinte forma: Na fundamentação, onde se lê: Já o autor Luís Antônio, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. Leia-se: Já o autor Luís Gustavo Diniz Silva, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. Nos itens 3 e 4 respectivamente do DISPOSITIVO, onde se lê: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Antônio de Sousa Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Antônio de Sousa Silva, até que complete 25 anos de idade. Leia-se: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Gustavo Diniz Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Gustavo Diniz Silva, até que complete 25 anos de idade. Os demais termos da sentença permanecem inalterados, conforme originalmente lançados. Para evitar nova conclusão dos autos, em caso de interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo. Após o cumprimento dessas formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou esta decisão por publicada com o seu registro no sistema PJe. Cumpra-se. São Luís – MA, data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital