Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL RIZZOTTO
REQUERIDO: LUCIANO AFONSO BORGES e outros DECISÃO I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0800606-91.2019.8.10.0028
Vistos, etc. O presente feito teve sua tramitação suspensa por força do pronunciamento jurisdicional de Id. 137345891, o qual determinou o sobrestamento do processo até o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0810898-83.2023.8.10.0000. Ocorre que, conforme se infere da decisão monocrática proferida pela instância superior e acostada ao Id. 138055347, o referido recurso foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, circunstância que faz cessar a causa suspensiva e impõe o imediato prosseguimento da marcha processual. Compulsando os autos após a retomada do curso do processo, verifica-se a existência de Embargos de Declaração opostos pelo requerido Luciano Afonso Borges (Id. 125722872) em face da decisão interlocutória de Id. 124189548. O decisum embargado manteve a determinação contida no despacho anterior de Id. 108065159, que ordenava a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como para a apresentação de alegações finais. Instada a se manifestar sobre o recurso aclaratório, a parte adversa quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 137259186. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Preliminarmente, impõe-se o levantamento da suspensão processual outrora decretada no Id. 137345891. No tocante ao mérito dos Embargos de Declaração, assiste razão ao embargante. O vício que macula a decisão de Id. 124189548 reside na adoção de uma premissa fática equivocada quanto ao estado de paralisia do feito. A decisão fundamenta-se na manutenção da intimação pessoal do autor, sob pena de extinção, na suposta inércia das partes por período superior a um ano, invocando a ratio do artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida dos registros processuais revela que a realidade dos autos não autoriza tal conclusão. Conforme se extrai da ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2023 (Id. 94509038), as partes saíram devidamente intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais em prazos sucessivos, com a expressa determinação de que, após o decurso, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. Verificou-se, ademais, que o réu Luciano Afonso Borges apresentou tempestivamente seus memoriais no Id. 97718907, o que, por si só, afasta a tese de abandono ou paralisação por negligência das partes. A apresentação de memoriais constitui faculdade processual da parte, voltada ao reforço da argumentação jurídica após a instrução. O não exercício dessa faculdade no prazo legal implica, tão somente, a preclusão do ato, mas não autoriza a presunção de desinteresse na tutela jurisdicional ou o reconhecimento de abandono da causa, especialmente quando a fase instrutória já se exauriu e o processo encontra-se em estado de ser julgado. Portanto, diante da constatação de que o feito já atingiu a fase decisória e de que não houve a paralisação injustificada pressuposta na decisão embargada, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para revogar a determinação de aplicação do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e permitir que os autos sigam para o julgamento de mérito. III – Dispositivo. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no Id. 125722872 e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos modificativos, para o fim de sanar a premissa equivocada adotada na decisão de Id. 124189548. Em consequência, REVOGO a determinação de cumprimento do despacho de Id. 108065159 na parte em que ordenou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar alegações finais. Reconheço a preclusão quanto à faculdade de apresentação de memoriais pela parte autora e pelo corréu Douglas Geraldo Peteck, declarando o feito apto para julgamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. P.I.C Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Buriticupu/MA