Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: F LÚCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA 6055-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA – OAB/BA 15551-A E PAULO ROCHA BARRA – OAB/BA 9048-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)". II. Embargos de Declaração não providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/01/2024 ÀS 15:00:00 ATÉ O DIA 06/02/2024 ÀS 14:59:59 HORAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0800234-11.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste signatário os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator