Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA nº 16.780 RECORRIDA: PATRÍCIA LIMA TEIXEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JÚNIOR – OAB/MA nº 11.579 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 429/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ENSINO SUPERIOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTORA QUE CURSOU APENAS UMA DISCIPLINA NO SEMESTRE – COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE QUANDO DEVERIA SER PROPORCIONAL – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023. RECURSO Nº: 0801123-07.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de março de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto por PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 21151356, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, reiterando em toda a sua inteireza a tutela no início concedida, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a inexistência do débito total de R$ 7.672,79 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), alusivo às mensalidades cobradas pelo semestre 2018.1 em relação ao contrato nº 122754704326. Em tempo, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, porquanto referente à semestralidade 2018.1, cujas mensalidades não foram adimplidas pela discente. Obtempera que não houve a prática de ato ilícito, motivo pelo qual o pleito de compensação por danos morais não deve ser acolhido. Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional. Pleiteia, então, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões sob ID. 21151367. Inicialmente, rejeito a questão preliminar suscitada. Não vislumbro falta ou deficiência de fundamentação da r. sentença, eis que o Juízo a quo se utilizou das provas produzidas e dos dispositivos presentes na legislação consumerista para justificar o entendimento firmado. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente tem razão apenas em parte. O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Do acervo probatório extrai-se que a parte requerida não zelou pela regularidade das cobranças efetuadas. Não se justifica a cobrança integral da semestralidade 2018.1 tendo a discente cursado apenas uma disciplina (Estágio Supervisionado II). Inclusive, em e-mail encaminhado previamente à instituição de ensino (ID. 21151323) a consumidora solicitou a atribuição de carga horária zero bem como a exclusão de disciplina não prevista na grade do curso, de modo que apenas concluiu no aludido semestre o Estágio Supervisionado II, que havia reprovado anteriormente. Configura, portanto, enriquecimento ilícito da reclamada a cobrança das mensalidades integrais do semestre quando deveria ser atribuído apenas a mensalidade proporcional à disciplina cursada. Registre-se que no próprio demonstrativo PAM (ID. 21151344) consta que o valor da semestralidade (com o desconto oriundo da redução da carga horária) deveria ser de R$ 3.576,94 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), ao passo que a dívida negativada soma a importância de R$ 7.672,79 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). Por outro lado, observando os débitos constantes do registro do SERASA infere-se que a instituição de ensino não contabilizou o pagamento da matrícula do aludido semestre feito tempestivamente, cujo comprovante foi anexado no ID. 21151324. A fornecedora, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DECLARADA. A AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO TORNA INDEVIDA A COBRANÇA E IMPÕE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGAO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000848-65.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00008486520198160077 Cruzeiro do Oeste 0000848-65.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2021) Evidente, assim, a falha na prestação de serviços perpetrada pela instituição de ensino. Acertou o Juízo de origem, então, ao declarar a inexistência do débito impugnado, bem como ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. Sabe-se que a incorreta inscrição em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, configura falha na prestação dos serviços e enseja reparação por dano moral, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente quanto ao nome, imagem e honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No presente caso, entendo que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. Lembre-se que a compensação por danos morais não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto. Assim, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora