Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a ora agravante, alega que “não se busca a concessão de nenhum serviço, mas sim a manutenção dos serviços contratados”, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 33536477, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressuposto finaceirospelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora que há muitos anos possui conta corrente com o Requerido e está em dias com suas obrigações contratuais perante a instituição bancária e que após entrar com determinadas demandas judiciais, teve o cancelamento unilateral de linhas de crédito, linhas de créditos imobiliários e de cartão de crédito, sem prévia comunicação e qualquer justificativa, razão pela qual, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, o imediato restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito ao estado anterior às restrições, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), NCPC, art. 536; no mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se permitida ou não a recusa de crédito bancário por mera liberalidade da instituição bancária, e se isso, é capaz de ensejar ou não indenização por por danos morais. O juiz de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil, a recusa de concessão de crédito é uma liberalidade da instituição financeira, que deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor, como na situação em apreço, o que a meu sentir, não caracteriza conduta ilícita a ensejar reparação por dano moral, como assim dispõe: “Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.” Entendo que, restrição interna, procedimento próprio das instituições financeiras, compreendido como a faculdade de disponibilizar seus produtos no mercado, mediante preenchimento de condições e critérios próprios, não é suficiente a ensejar violação aos direitos da personalidade do agravado, daí porque, ausente o dever de reparar na espécie. Sobre o assunto, os precedentes dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: “Através da restrição interna, é lícito a instituição financeira recusar qualquer financiamento, quando o cliente já lhe causou prejuízo, ao efetuar pagamento de débito pendente por valor inferior ao devido. Neste caso, prepondera a liberdade de contratar, devendo ser respeitada a manifestação de vontade expressa pela parte em não querer contratar, ou condicionar/limitar essa contratação.” (AC 448132-9, Relator Des. Arquelau Araujo Ribas, J. 10/01/2008) “Não se descura do dever da instituição financeira verificar a idoneidade dos tomadores do crédito e, para tal, manter nos seus arquivos e cadastros dados e informações de um cliente para fins de eventual concessão de linha crédito e demais relações comerciais, desde que tais anotações fiquem restritas ao acesso interno.” ( AC nº 1.0702.11.051397-6/001, Relatora Desa. Cláudia Maia, publicação em 06/03/2013) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil, para reformar a sentença, e julgar improcedente os pleitos constantes na inicial e negar provimento ao 2º recurso de Zaqueu Oliveira da Silva. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando essa obrigação sob condição suspensiva em relação ao agravado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 20/08/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6