Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820553-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado do
AUTOR: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves - MG 128.526
RÉU: Estado do Maranhão SENTENÇA Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE INTERNET. PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). DUALIDADE DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O SVA. ART. 61 DA LEI Nº 9.472/97. SÚMULA 334 DO STJ. OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RISCO DE ELUSÃO FISCAL. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO GENÉRICA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Declaratória ajuizada por associação representativa de provedores de internet, em substituição processual de suas associadas, em face do Estado do Maranhão, objetivando a declaração da natureza jurídica dual dos serviços de internet e a não incidência de ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à internet, por se tratar de Serviço de Valor Adicionado (SVA). 1.2. Indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, mantido em agravo de instrumento, diante da complexidade da matéria. 1.3. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, com preliminar de ausência de interesse processual e defesa da tributação integral do serviço, sob alegação de superação da Súmula 334 do STJ e risco de elusão fiscal. 1.4. Produção de prova pericial técnica, que concluiu pela distinção entre o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Provimento de Acesso à Internet (SVA/SCI). 1.5. Rejeição da arguição de nulidade do laudo pericial. 1.6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência do ICMS sobre o SVA, condicionada à individualização do serviço, e rejeitando o pedido de anulação genérica de créditos tributários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de interesse processual diante da alegada ausência de pretensão resistida por parte do Estado. 2.2. Natureza jurídica do serviço de provimento de acesso à internet e sua classificação como Serviço de Valor Adicionado. 2.3. Incidência ou não do ICMS sobre o SVA, à luz da Constituição Federal e da Lei Geral de Telecomunicações. 2.4. Possibilidade de não incidência do ICMS quando SCM e SVA são ofertados conjuntamente pelo mesmo fornecedor. 2.5. Viabilidade de anulação genérica de autuações fiscais e créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, diante da existência de atos normativos estaduais e da própria defesa apresentada pelo ente tributante que evidenciam resistência à tese da parte autora. 3.2. O ICMS incide apenas sobre serviços de comunicação, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, devendo sua interpretação observar estritamente a legislação federal de regência do setor de telecomunicações. 3.3. A Lei nº 9.472/97 distingue expressamente o serviço de telecomunicações do Serviço de Valor Adicionado, estabelecendo que este último não constitui serviço de comunicação e não se sujeita à incidência do ICMS (art. 61, § 1º). 3.4. O provimento de acesso à internet configura SVA, por acrescentar utilidades ao serviço de telecomunicações que lhe serve de suporte, sem com ele se confundir, entendimento corroborado por normas regulatórias e pela prova pericial produzida. 3.5. A evolução tecnológica para a banda larga não afasta a distinção jurídica entre SCM e SVA, permanecendo válida a Súmula 334 do STJ. 3.6. Na oferta conjunta de SCM e SVA pelo mesmo fornecedor, a não incidência do ICMS sobre o SVA depende da clara e inequívoca individualização de seu valor na base de cálculo, sendo legítima a atuação fiscal do Estado para coibir fraude ou elusão, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN. 3.7. É juridicamente inviável a anulação genérica de créditos tributários, por exigir análise individualizada das autuações e dos elementos fáticos e contábeis de cada contribuinte, sob pena de esvaziamento do poder de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado parcialmente procedente, com resolução de mérito. 4.2. Declarada a não incidência do ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à internet, por se tratar de Serviço de Valor Adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/97. 4.3. Reconhecida a dualidade dos serviços de internet, compreendendo o SVA/SCI e o SCM, sendo este último o único sujeito à incidência do ICMS. 4.4. Estabelecido que, na oferta conjunta dos serviços, a não incidência do imposto sobre o SVA condiciona-se à sua individualização clara e proporcional na base de cálculo. 4.5. Julgado improcedente o pedido de anulação genérica de autuações fiscais e créditos tributários. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 496, I, 85, § 3º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 334 do STJ; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000228-15.2018.8.16.0004. I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pela ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, em substituição processual de suas associadas, em face do Estado do Maranhão, objetivando, em essência, a declaração da natureza jurídica dual dos serviços de internet fornecidos ao consumidor final e a consequente declaração de não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o componente de provimento de acesso à internet, por possuir natureza jurídica de Serviço de Valor Adicionado (SVA). A Autora sustentou na inicial que a prestação do serviço de internet, comumente denominado "plano de internet banda larga", abarca, necessariamente, dois serviços de naturezas distintas e com repercussões tributárias igualmente diversas: o Serviço de provimento de acesso à internet (SCI), classificado como espécie de Serviço de Valor Adicionado (SVA), e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), classificado como espécie de Serviço de Telecomunicações, este sim sujeito à incidência do ICMS. O cerne da controvérsia reside na impugnação à conduta do Estado do Maranhão que, amparado em Convênio ICMS e dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS-MA, Art. 97-A e Anexo 9.8, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003), estaria tributando a integralidade do valor cobrado do consumidor final, incluindo indevidamente o valor referente ao SVA/SCI, em dissonância com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência antecipada foi indeferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em decisão datada de 25 de janeiro de 2018 (ID 9746547), sob o fundamento de que a complexidade da matéria exigiria dilação probatória e manifestação da parte Ré. Interposto o Agravo de Instrumento pela Autora (ID 10265007), a decisão foi mantida em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo o recurso desprovido ao entendimento de que a matéria complexa impedia o deferimento de liminar com risco de esgotamento do objeto, e de que não restava cabalmente demonstrado o fumus boni iuris neste estágio processual. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID 10795848), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a Autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, haja vista que o ente federado não realiza, em tese, a cobrança de ICMS sobre o SVA. No mérito, defendeu a legalidade da tributação integral sob o argumento de que as associadas da Autora prestam, em sua maioria, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que é fato gerador do ICMS, e que a Autora falha em separar o componente SVA. O Réu alegou, ainda, que a Súmula 334 do STJ se encontra superada pela evolução tecnológica (banda larga) e que há grande risco de elusão fiscal e fraude por parte das empresas, que estariam manipulando os valores contratuais para alocar a maior parte do preço na rubrica não tributável, invocando o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 12183597), a Autora refutou as alegações, reiterando que a própria conduta fiscal e regulamentar do Estado do Maranhão, ao classificar o Serviço de Conexão à Internet (SCI) como tributável em seu RICMS-MA (Art. 97-A), configura a pretensão resistida, e que a Súmula 334 do STJ mantém sua plena validade, independentemente da tecnologia utilizada (banda larga). O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. Na fase de instrução, o Juízo, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, deferiu a produção de prova pericial, conforme pleiteado por ambas as partes. Após sucessivas nomeações e recusas de profissionais por alegada incompatibilidade técnica, foi nomeado o perito Raphael Ventorim Mozzer (Engenheiro Eletricista com atribuições em Telecomunicações), tendo a Autora efetuado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 13.200,00 (ID 98919252). O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 134504948), concluindo pela distinção técnica e regulamentar entre o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que fornece o suporte físico e o transporte de dados, e o Serviço de Provimento de Acesso à Internet (SCI), classificado como SVA, que confere o acesso lógico, protocolos de autenticação, atribuição de IPs e demais funcionalidades necessárias à navegação. O perito confirmou que, mesmo no cenário de banda larga, o acesso à internet pressupõe a conjunção de dois serviços de naturezas distintas. O Estado do Maranhão arguiu a nulidade do laudo pericial (ID 152993489), alegando que o perito teria extrapolado os limites técnicos ao emitir considerações de cunho jurídico. Esta arguição foi rejeitada pelo Juízo (ID 153134483), ao entendimento de que os próprios quesitos do Réu conduziam à análise normativa e que o eventual excesso jurídico não vinculava o julgador, mas que o laudo era válido como prova técnica. Em alegações finais, a Autora (ID 155628697) ratificou o pedido de procedência, à luz do Laudo Pericial e da Súmula 334 do STJ. O Réu (ID 160724599), por sua vez, reiterou as teses de nulidade do laudo, superação da Súmula 334/STJ e, subsidiariamente, a improcedência do pedido por considerar que a ação coletiva implicaria a prolação de uma sentença genérica inexecutável, incapaz de abarcar a multiplicidade de situações fáticas das empresas associadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Estado do Maranhão arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que não haveria pretensão resistida, visto que o Fisco não estaria, em tese, cobrando ICMS sobre o Serviço de Valor Adicionado (SVA). Contudo, a análise do acervo probatório e dos atos normativos estaduais revela que a resistência do Estado à tese da Autora é manifesta e clara, conferindo plena utilidade e necessidade à presente demanda. A existência do Artigo 97-A do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (RICMS-MA), que lista o "Serviço de Conexão à Internet - SCI" como modalidade de serviço tributável (fls. 12 da inicial - ID 6550059), e a menção a uma Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Maranhão (fls. 12 da inicial - ID 6550059 e Anexo - ID 6550124) que ratifica o entendimento de que tais serviços são tributáveis, demonstram a resistência formal do Ente Tributante à tese de não incidência. Ademais, a própria Contestação, ao defender a tributação integral do "plano de banda larga" e arguir a inaplicabilidade da Súmula 334 do STJ em razão da evolução tecnológica, evidencia a profunda controvérsia jurídica e fática. O interesse de agir, na sua vertente da necessidade, resta configurado pela evidente insegurança jurídica gerada pela conduta fiscal do Réu, que tenta integrar à base de cálculo do ICMS o serviço de provimento de acesso, e pela própria existência de autuações e fiscalizações mencionadas pela Autora e discutidas em fase recursal (Agravos de Instrumento). Desse modo, o pleito declaratório é o meio adequado e necessário para pôr fim à controvérsia. Por estes motivos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual e adentra-se ao mérito da causa. B. Do Mérito: A Dualidade dos Serviços de Internet e a Não Incidência de ICMS sobre o SVA A questão central posta em julgamento exige uma análise detida e meticulosa do regime jurídico e regulatório aplicável aos serviços de telecomunicações no Brasil, culminando na definição do exato alcance do fato gerador do ICMS. O ICMS, de competência estadual, tem sua hipótese de incidência constitucionalmente delimitada, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, abrangendo as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A prestação de serviços de comunicação, para fins tributários, deve ser interpretada em estrita consonância com o princípio da legalidade. É imperativo que a base de cálculo do imposto se restrinja àquilo que legalmente se enquadra como "serviço de comunicação", conforme detalhado pela legislação federal que rege o setor, notadamente a Lei Geral de Telecomunicações (LGT - Lei nº 9.472/97). A LGT estabelece uma distinção fundamental entre o Serviço de Telecomunicações e o Serviço de Valor Adicionado (SVA). O artigo 60 da referida lei conceitua o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a telecomunicação, sendo esta a transmissão, emissão ou recepção, por fio ou outros meios eletromagnéticos, de informações. Por sua vez, o artigo 61 da LGT define o SVA: "Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição." O provimento de acesso à internet, que é o objeto da presente demanda, historicamente e legalmente, enquadra-se de forma inexorável na definição de Serviço de Valor Adicionado. O provedor de acesso, ou Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI), não é o detentor ou explorador da infraestrutura de telecomunicações, mas sim um mero usuário desta infraestrutura (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM) que, mediante a aplicação de protocolos, softwares e rotinas específicas (autenticação de senha, atribuição de Protocolo IP, Servidores DNS), confere a utilidade da conexão à rede mundial de computadores. O provedor, ao oferecer o acesso, apenas adiciona uma nova utilidade a uma rede preexistente, sem prover, por si só, o serviço de comunicação. Esta distinção técnica e jurídica foi não apenas confirmada pela Norma 004/95 do Ministério das Comunicações e por diversos ofícios da ANATEL (mencionados nos autos, como os Informes nº 224/PVSTR e Ofício nº 38/2011), mas também ratificada de forma contundente pelo Laudo Pericial produzido nos presentes autos. O perito, Engenheiro Raphael Ventorim Mozzer, após análise técnica, foi categórico ao afirmar que o serviço de internet pressupõe a dualidade: SCM (infraestrutura, transporte de dados) e SVA/SCI (conexão lógica, protocolos de acesso), concluindo que o SVA é um recurso extra que "disponibiliza as funcionalidades e o acesso direto à internet, complementando o serviço da EESPT". A despeito da evolução tecnológica, que migrou da internet discada para a banda larga (fibra, rádio ou 5G), a essência regulatória e a distinção entre os serviços permanecem hígidas. O argumento do Estado do Maranhão no sentido de que a Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça estaria superada pela tecnologia não encontra respaldo na legislação vigente, que mantém inalterada a definição do SVA. A súmula, que declara categoricamente que "O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET", cristaliza o entendimento de que a atividade do provedor de acesso, enquanto SVA, está fora do campo de incidência do imposto estadual sobre comunicações. A evolução da infraestrutura (SCM) apenas torna a transmissão mais eficiente, mas não elimina a necessidade técnica e legal do SVA para que a conexão se concretize. Dessa forma, o serviço de provimento de acesso à internet, por sua natureza de SVA e por expressa exclusão legal (Art. 61, § 1º, da LGT), não se enquadra no conceito de fato gerador do ICMS, que incide apenas sobre o serviço de comunicação que lhe serve de suporte (SCM). O Ente Público, ao tributar a totalidade do serviço, promove um alargamento indevido da base de cálculo do ICMS, violando o princípio da legalidade estrita. A prestação de SCM é tributável; a prestação do SVA/SCI não o é. C. Da Individualização dos Serviços na Oferta Conjunta A controvérsia ganha complexidade quando o serviço de provimento de acesso (SVA/SCI) e o serviço de infraestrutura (SCM) são oferecidos de forma conjunta pela mesma empresa, prática comum no mercado de banda larga. Neste cenário, o Estado do Maranhão suscitou o sério risco de elusão fiscal, ao citar o exemplo de manipulação de preços em que o SVA seria cotado com valor desproporcionalmente maior que o SCM, com o objetivo de reduzir a carga tributária do imposto. A Constituição Federal exige que os tributos sejam instituídos com base na lei, e que a não incidência sobre o SVA deve ser preservada. Contudo, a necessidade de se coibir a fraude e a elusão fiscal também é um imperativo legal, conforme o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, em se tratando de oferta conjunta de SCM e SVA/SCI pela mesma empresa associada, a não incidência do ICMS sobre o SVA/SCI se condiciona à possibilidade de sua clara e inequívoca individualização na base de cálculo. Isso significa que o valor atribuído ao SVA/SCI deve ser proporcional e refletir o custo e valor real do serviço, em estrita observância aos princípios de mercado, de modo a permitir que o Fisco estadual possa identificar a parcela da receita efetivamente não tributável. A declaração judicial deve, assim, vincular-se à possibilidade de individualização técnica e econômica do SVA/SCI. A impossibilidade de tal separação, seja por ausência de discriminação contratual ou por constatação de preços manifestamente irrisórios para o SCM (o serviço principal de telecomunicações) em detrimento do SVA (o serviço acessório), poderá levar a Administração Tributária, no exercício de seu poder-dever de fiscalizar, a considerar a integralidade da receita como decorrente do serviço de comunicação (SCM), afastando a não incidência do imposto sobre a totalidade do valor contratado. D. Do Pedido de Anulação Genérica de Créditos Tributários A Autora também pugnou pela anulação de toda e qualquer autuação fiscal ou crédito tributário lançado ou que venha a ser lançado pelo Réu em face das empresas associadas, fundado no entendimento errôneo de tributação integral. O pedido, contudo, é juridicamente inviável nos termos em que formulado. Conforme detalhado na análise da Contestação e da dualidade de serviços, a fiscalização e a determinação da base de cálculo (e de eventual fraude/elusão) dependem de uma análise individualizada das notas fiscais, dos contratos e da proporção real dos valores atribuídos a cada serviço por cada empresa associada. A anulação genérica de créditos tributários pretéritos ou futuros, sem a análise pormenorizada de cada Auto de Infração, esvaziaria o poder de fiscalização do Estado e impediria o devido processo legal em sede administrativa, especialmente diante da fundada alegação do Réu sobre o risco de manipulação de preços. O presente decisum tem natureza declaratória e visa a estabelecer a correta matriz jurídica da tributação. Não pode, todavia, substituir o contencioso administrativo ou judicial individual para a anulação de autos de infração específicos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, a anulação dos atos de cobrança depende da comprovação, caso a caso, de que a exigência fiscal incidiu sobre valores que comprovadamente remuneraram o SVA/SCI e não o SCM. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS COM NATUREZAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONAL (SVA). ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.472/1997. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 20.713/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA ASSOCIAÇÃO. PEDIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. DECISÃO QUE ESTABELECEU DE FORMA PROPORCIONAL A CONDENAÇÃO ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00002281520188160004 Curitiba, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). Portanto, o pedido de anulação genérica deve ser julgado improcedente, preservando-se o poder de fiscalização do Estado do Maranhão, desde que exercido em estrita conformidade com a declaração de não incidência ora proferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória ajuizada pela ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações em face do Estado do Maranhão, para os seguintes fins: Declarar a não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre os serviços de provimento de acesso à internet (SCI), por possuírem natureza jurídica de Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.472/97. Declarar que os serviços de internet disponibilizados ao consumidor final, especialmente no formato de "banda larga", abrangem técnica e juridicamente dois serviços distintos: o serviço de conexão à internet (SVA/SCI), e o serviço de comunicação multimídia (SCM), este sim sujeito à incidência do ICMS. Declarar que, na hipótese de oferta conjunta do SCM e do SVA/SCI pelo mesmo fornecedor, o ICMS apenas não incidirá sobre o componente SVA/SCI quando o valor a ele atribuído for passível de clara e inequívoca individualização na base de cálculo do imposto, devendo ser proporcional e compatível com a natureza e o custo real do serviço de conexão, em observância ao princípio da não cumulatividade e ao poder de fiscalização do Ente Público. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação genérica de quaisquer autuações fiscais ou créditos tributários, pretéritos ou futuros, cabendo a cada empresa associada promover a defesa administrativa ou judicial individualizada, com a devida dilação probatória, para comprovar que a exação fiscal incidiu sobre o valor do Serviço de Valor Adicionado (SVA/SCI). Em face da sucumbência recíproca e considerando a maior complexidade do pedido acolhido em relação ao rejeitado, condeno a Autora e o Réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor, ressalvadas as isenções legais do ente público. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria técnica e o tempo de tramitação processual. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da rejeição do pedido de anulação genérica dos créditos tributários. Em relação à condenação imposta à Fazenda Pública, incide, para fins de atualização monetária e remuneração do capital e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. São Luís/MA, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís