Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE COLACO DE ANDRADE ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVANTE DE TED NÃO APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, visto que não comprova o ingresso do valor no patrimônio da apelante. II. Se a instituição financeira, ora apelada não a regularidade do empréstimo com o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, com a consequente restituição do indébito em dobro e danos morais, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional. III. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801484-08.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE COLACO DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n º 0801484-08.2022.8.10.0029), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que não restou comprovada nenhuma nulidade no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Alega o apelante, em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que embora o banco apelado tenha juntado contrato, não juntou documento autêntico de TED ou DOC, bem como nenhum documento de transferência válido. Invoca necessidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que não reconhece a celebração do contrato com a instituição financeira. Requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso e julgados procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de nulidade do contrato questionado, repetição em dobro do que cobrou indevidamente e indenização por danos morais, bem como honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID 22119113. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do RITJMA. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante juntou aos autos contrato, todavia não juntou comprovante válido de transferência, apto a demonstrar que o valor teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante. Ressalte-se que embora o banco tenha juntado contrato, não juntou documento que ateste, sem sombra de dúvidas o ingresso do valor constante do contrato supostamente celebrado, tais como TED ou outro documento de transferência válida. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem necessidade de maiores digressões e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, visto que não há comprovação da regularidade do empréstimo. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Reconhecida a ilegalidade do empréstimo questionado, é medida que se impõe, reconhece o direito do consumidor de ter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo, modo, é clarividente a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, pois notoriamente causa inquietação e incômodo de ordem psicológica a diminuição do patrimônio, sem que a recorrente tenha realizado nenhuma contratação de empréstimo que justifique tais descontos. Assim, merecem ser indenizados os danos morais. Com relação ao valor da indenização, há que se ressaltar que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a compensar os danos morais, sem que se traduza em enriquecimento ilícito. Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado na inicial, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco apelado a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, que não se encontrem fulminados pela prescrição, bem como indenizar a recorrente a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento. Custas processuais pelo apelado e honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 05 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator