Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDMILSON PINHEIRO SEREJO Advogado: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB MA23634-A 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANDRÉ NIETO MOYA - OAB/SP 235738-A 2º
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A 3º
Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A 4º
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A Órgão julgador: 7º CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842742-82.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DE SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025
Trata-se de ação objetivando a repactuação de empréstimos consignados com base na Lei do Superendividamento que foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Hipótese dos autos em que restou demonstrado que o postulante da justiça gratuita é agente de saúde aposentado, com proventos que ultrapassam seis mil reais, ressaltando-se que o valor das custas judiciais a serem recolhidas no caso concreto não traria maiores repercussões econômicas ao recorrente. Destacou-se, ademais, que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiência mesmo após instado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência da pessoa física postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em elementos constantes dos autos”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput, e §§ 2º e 3º; art. 290; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP; AgInt no AREsp nº 1.484.835/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0842742-82.2022.8.10.0001, “por votação majoritária, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Acompanharam o voto vencedor os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Voto vencido do Senhor Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, pelo conhecimento e provimento do recurso, acompanhado pelo Desembargador TYRONE JOSE SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Pinheiro Serejo, pugnando pela reforma da sentença de ID 22531580, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que na ação objetivando a repactuação de empréstimos consignados com base na Lei do Superendividamento, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, porquanto não pagas as custas processuais após o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. As razões do apelante constam do ID 22531702, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) restou demonstrado nos autos que o recorrente deve ser beneficiário da gratuidade da justiça, porquanto é idoso, aposentado e mantenedor de toda a sua família; e (2) presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o feito processado na origem. As contrarrazões ofertadas pelos apelados constam dos IDS 22531709, 22531711, 22531713 e 22531714, em que pugnam, igualmente, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 36008036). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a parte autora, aqui apelante, não efetuou o pagamento das custas judiciais. Nesse contexto, verifica-se que a matéria controvertida limita-se à discussão acerca do direito à gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente. DO MÉRITO - DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, com o intuito de garantir o pleno acesso à justiça, o ordenamento jurídico brasileiro prevê no art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, o legislador estabeleceu a regra de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC), prevendo, ademais, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC). Nesses termos, conclui-se que não há presunção absoluta de hipossuficiência da parte que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo a ele demonstrar, quando assim determinar o juízo, que preenche as condições para tanto. Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da condição financeira da parte recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019). Essa foi justamente a hipótese dos autos, em que o juízo de origem, mesmo após oportunizado à parte a juntada de documentos, concluiu que não estariam evidenciados os requisitos para a concessão do sobredito benefício. É que restou demonstrado que o apelante é agente de saúde aposentado, com proventos que ultrapassam seis mil reais (ID 22531564), ainda que reduzidos em decorrência dos empréstimos que objetiva readequar. Nesse contexto, tal como destacado pelo magistrado sentenciante, o valor das custas judiciais, equivalente a R$ 333,24, não traria maiores repercussões econômicas ao recorrente. Por outro lado, é importante ressaltar que foi oportunizado ao apelante apresentar provas capazes de demonstrar a sua condição de hipossuficiência (ID 22531571), limitando-se a ratificar o pleito já contido na petição inicial. Nesse sentido, não estando comprovada a situação de hipossuficiência do apelante, de rigor a manutenção da sentença que, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por bem ter dirimido o litígio posto sob a apreciação judicial. Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, atinente à majoração da verba em fase recursal. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto divergente", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator