Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803200-16.2018.8.10.0060 DEMANDANTE: ROSEMARY SALES CAMPELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de R$ 2.973,22 ( dois mil novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), referentes à suspensão injustificada de seus salários no mês de outubro/2016, além de indenização por danos morais. Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente à Vara da Fazenda Pública de Timon-MA, ainda no dia 24/07/2018, só tendo sido redistribuída para este Juizado Especial no dia 09/11/2021, ressaltando que a mesma foi suficientemente instruída perante a vara fazendária, encontrando-se madura para julgamento. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a ausência de pagamento do salário somente em out/2016, embora a respectiva folha de frequência demonstre presença em todos os dias, indicando que teria direito às parcelas em aberto, cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15. O réu, por sua vez, embora tenha alegado que não houve desempenho do cargo no período, em virtude do não retorno à função após gozo de licença, não produziu qualquer prova de suas afirmações, em desobediência ao art. 373, II, CPC/15. É de se concluir, portanto, que restou comprovado o ilícito do Poder Público, ao se beneficiar do trabalho desenvolvido pelo servidor e não efetuar, de modo injustificado, o pagamento da contraprestação remuneratória correspondente, em nítido enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, resta analisar os requisitos caracterizadores do dano moral indenizável, quais sejam: ocorrência do dano, ação ou omissão do agente e nexo de causalidade. O dano moral decorre de perturbação no âmbito psíquico e psicológico da pessoa, gerada por uma ação ou omissão lesiva e ilícita de outrem. Via de regra, é delicada a comprovação do dano moral, diferentemente do dano material, pois normalmente não deixa vestígios capazes de demonstrar facilmente a concretização do dano. Por ser o dano moral revestido de caráter subjetivo, deve ser comprovado através da presunção, levando-se em conta sempre a descrição dos fatos geradores da situação e a capacidade lesiva desses fatos em relação ao estado psicológico de um homem comum. No caso em comento, não resta dúvida de que houve dano moral. O autor foi injustificadamente privado de seus salários e, portanto, de seu meio de sustento, o que por certo provocou graves preocupações e problemas concretos para sua subsistência e de seu núcleo familiar. Não é necessário lembrar que tais verbas possuem natureza alimentar, sendo que seu bloqueio, muito mais do que gerar perturbação psíquica que configura dano moral, constitui em ameaça à própria vida do autor e seus dependentes. Destarte, quanto à fixação do quantum a indenizar a título de danos morais, deve-se ter em mente sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja equacionada a relação entre a conduta do réu e os danos dela advindos, bem como a capacidade econômico-financeira das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito e o uso da máquina judiciária para fins diversos daqueles para a qual foi instituído, levando-se em conta, ainda, o caráter pedagógico da condenação como forma de se impor ao réu punição que o sensibilize a não incorrer em equívocos dessa natureza, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais). ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.973,22 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação/intimação. dfba