Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: LUNES SOUSA DEQUEIXES FILHOS (OAB/MA Nº 23.240)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MA Nº 80.702) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª, 2ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada aos processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidor não alfabetizado mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, o que endossa a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-76.2022.8.10.0110 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801418-76.2022.8.10.0110, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Martins de Oliveira contra a sentença (ID 21706656) exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Penalva, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., dada a constatação da regularidade da avença celebrada com a referida instituição financeira. No apelo (ID 21002182), a recorrente sustentou a nulidade do instrumento contratual anexado aos autos, eis que o contrato impugnado não observou as formalidades necessárias à validade do ato (ausência de assinatura a rogo). Afirmou que sequer houve a comprovação da transferência do numerário vinculado à avença, assinalando que a apontada irregularidade enseja a reparação material e moral, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Nas contrarrazões (ID 21706663), o Banco recorrido aduziu a manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira registrou a ausência de hipóteses a justificar a intervenção ministerial (ID nº 22207445). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de cartão de crédito consignado, em nome da autora, pessoa não alfabetizada, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª, 2ª e 4ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Do cotejo das balizas estabelecidas nas referidas teses com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado em relação ao cartão de crédito consignado, consoante se vê no ID 21706647, os quais constam com a impressão digital da contratante (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados. Ademais disso, consta ainda o TED vinculado ao saque mediante cartão de crédito consignado (ID 21706653 e ID nº 21706651), por meio do qual se comprova a destinação do numerário à conta sob a titularidade da apelante (R$616,00 – seiscentos e dezesseis reais). Remanesce, portanto, um amplo conjunto probatório no sentido da regularidade da avença. Deve ser, portanto, rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário, desincumbindo-se de seu ônus. Reitere-se que não se deve entender pela invalidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto conta com a digital da recorrida, bem como a assinatura e perfeita identificação documental das duas testemunhas. Ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse pelo desatendimento de alguma formalidade, convém registrar a manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127). Corroborando a integridade da avença, a recorrente efetuou saque do valor do empréstimo, conforme se vê dos extratos incluído no ID 21706649, sendo que a oportuna invalidação do negócio celebrado - inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais - evidencia manifesto venire contra factum proprium. Portanto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil. A cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, diante da comprovação da existência de relação contratual e do repasse do numerário, de sorte que os argumentos da recorrente não merecem guarida. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Tendo em vista que na sentença os honorários sucumbenciais já contemplaram o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, descabe eventual majoração pelo labor adicional exercido em fase recursal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator