Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JAUTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA (OAB 19707-MA)
Requerido: PEREIRA & PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Endereço:. DECISÃO 1. Relatório
Intimação - Processo nº. 0803134-62.2019.8.10.0040
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por PEREIRA & PAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de JAUTEC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. Aduz, em síntese, que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os critérios corretos para a apuração do valor do débito exequendo. Indica como devida a quantia de R$ 13.089,79. Intimada, a impugnada não apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Mérito Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada, uma vez que a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas. Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 100874064 e fixo a execução no valor de R$ 16.785,86 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 16.785,86 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 16.785,86 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível