Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804602-56.2022.8.10.0040.
APELANTE: YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA) ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR ADVOGADO: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais proposta por Izabela Maria da Cruz Alencar contra A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. A autora concluiu o curso de Design de Interiores em 07/07/2021, mas foi impedida de participar da cerimônia de colação de grau marcada para 01/09/2021, sob a alegação da instituição de ensino de que não teria cumprido todas as atividades complementares necessárias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, considerando a aplicação do Tema 1.154 do STF; e (ii) se a instituição de ensino cometeu falha na prestação do serviço ao impedir a autora de participar da colação de grau e se tal fato configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento, pois a demanda não versa sobre a expedição do diploma, mas sobre indenização por danos morais, tema que se insere na relação de consumo e na competência da Justiça Comum Estadual. No mérito, restou comprovado nos autos que a autora cumpriu os requisitos acadêmicos necessários para a colação de grau, conforme demonstrado pelo histórico escolar anexado pela própria instituição de ensino. A ré não apresentou provas concretas da alegada pendência acadêmica. O impedimento abrupto da estudante de participar da solenidade, comunicado apenas na véspera do evento, ocasionou sofrimento emocional significativo, impactando sua dignidade e configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao abalo moral sofrido pela autora, observando os parâmetros fixados pela jurisprudência. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais contra instituição de ensino privada, decorrente de impedimento em cerimônia de colação de grau, é da Justiça Estadual. 2. A negativa injustificada de participação em colação de grau por parte da instituição de ensino configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 24 A 31 DE MARÇO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, Dr. JOSE RIBAMAR SANCHES PRAZERES. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 24 a 31 de Março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator