Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (TECBAN) ADVOGADO(A): LIGIA JUNQUEIRA NETTO - OAB/SP 208.490
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): MANUELA SARMENTO - OAB/MA 12.883-A RECORRIDO(A): PAULO CESAR SILVA SANTOS FILHO ADVOGADO(A): VALDENIA DE SOUSA SOARES OAB/MA 9.040 RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3591/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SAQUE EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO (TAA) NÃO REPASSADO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação na qual a parte autora alega que em 09 de setembro de 2020, por volta das 17h20, o Autor dirigiu-se a uma Farmácia que possui Banco 24 hs para efetuar um saque no valor de R$ 600,00. Ao realizar a transação bancária, o valor pretendido – R$ 600,00, foi computado, porém, não houve a saída do dinheiro devido uma instabilidade no sistema, posteriormente recebeu uma mensagem informando que o valor referente ao saque seria cancelado automaticamente. Para sua surpresa uma nova mensagem do Banco Neon foi enviada desta feita informando que o saque foi computado com sucesso e o valor já havia saído da conta do autor. Vários protocolos foram feitos e nada solucionado pela via administrativa.
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801908-37.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de recurso interposto pela ré TECNOLOGIA BANCARIA S.A contra a sentença que decretou a sua revelia, por ausência de contestação, e, em razão disso, considerou verdadeiros os fatos alegados pelo autor, julgando procedente o pedido inicial para condenar os reclamados de forma solidária ao ressarcimento à parte autora da importância de R$ 617,32 (seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco reais) a título de danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, no mérito que não foi comprovado qualquer ato ilícito do Requerido (CDC, art. 14, § 3º, I), não opôs resistência ao ressarcimento do valor solicitado pelo Recorrido, sendo este estornado prontamente junta à instituição financeira onde mantém conta, não se constatando prejuízo, material ou moral a ser indenizado, razão pela qual não merece acolhida a pretensão em desfavor do mesmo. Preliminares devidamente afastadas em sentença de base. Primeiramente, mantenho os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, eis que as formalidades da citação foram obedecidas e não há nos autos nenhuma das hipóteses que possam afastar tais efeitos, nos termos do art. 345, CPC/15. Nesse contexto, concretizou-se o contraditório efetivo e não houve o aproveitamento pela empresa ré. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. Nesse sentido, incumbia à empresa recorrente demonstrar a regularidade do estorno, bem como a inexistência dos fatos alegados pela parte autora. Ao contrário houve apenas alegações sem comprovação. Não logrou êxito em provar, nem mesmo comparecendo à audiência realizada. Consoante se infere do art. 14 do código de defesa do consumidor, a prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. A retenção do dinheiro debitado da conta do consumidor caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. Custas na forma da lei; Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a. Sentença por seus fundamentos. Custas na forma da lei; Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). Vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.